ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil COMCIVIL, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete de prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas publicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil: I. Atuar nas formulações e controle da política, programas, planos e ações Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMDEC; II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de defesa civil: III. Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes a defesa civil municipal; IV. Reunir-se a cada dois meses ou, extraordinariamente, mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal; V. Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos: VI. Propor comissões temáticas para estudo de questões atinentes a Defesa Civil; VII. Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil; VIII. Recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os efeitos dos desastres naturais ou provocados pelo homem; IX. Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL X. Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que instituirá por decreto; Parágrafo Único: Compete, ainda, ao COMCIVIL a supervisão financeira do FUMDEC - Fundo de Defesa Civil, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a analise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC. Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de: I. Presidência, constituída de um Presidente e dois Secretários eleitos em Assembléia Geral, especialmente convocada; II. Plenário, constituído pelos demais integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil. Parágrafo único: As atribuições da presidência e do plenário serão definidas no Regime Interno. Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto por um representante efetivo e suplente dos seguintes órgãos públicos e organizações civis: I. 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo que um deles deverá ser o titular da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e outro representante da Secretaria de Assistência Social; II. 03 (três) representantes de entidades de classe e comunitárias, regularmente instaladas e em funcionamento, eleitos em Assembléia Geral de cada órgão, especialmente convocadas para este fim. § 1º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos. § 2º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o mandato do Prefeito que os nomeou. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL § 3º Os representantes efetivos e suplentes das entidades de classe e comunitárias serão eleitos em Assembleias Gerais convocadas e coordenadas pelas diretorias dessas entidades. § 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função, que será considerada de relevante interesse público. § 5º Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, a pessoa que já tiver o assento em outro Conselho ou for detentor de mandato efetivo. Art. 5º A Secretaria ? Executiva do Conselho será exercida pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, cabendo a este promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 6º O colegiado se reunirá quando convocado por seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 20 de Dezembro de 2023. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS. Gilberta Menezes Borges, Secretária de Administração e Recursos Humanos.