ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 1 www.camararosariodosul.rs.gov.br Lei Ordinária Nº4360/2024 Regulamenta o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos no Município de Rosário do Sul e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rosário do Sul, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu promulgo nos termos do art. 32, § 7º da Lei Orgânica do Município, com base na letra g) do inciso IV do Artigo 53 do Regimento Interno da Casa, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no Município de Rosário do Sul/RS. Parágrafo único. Considera-se transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica disponibilizada por uma Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC, cadastrada pelo município de Rosário do Sul. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art.2º Para os fins desta Lei entende-se por: - Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC: empresa, organização ouI. grupo com personalidade jurídica que, através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de rede de dados, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista e o usuário de serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros; - veículo: meio de transporte motorizado usado no serviço de transporte, sendo próprio,II. arrendado ou que tenha seu uso autorizado pelo proprietário para o exercício da atividade, exceto os automóveis cadastrados como táxi ou qualquer outro meio que seja definido por lei como transporte público; Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 2 www.camararosariodosul.rs.gov.br - motorista: condutor do veículo cadastrado que se utiliza de plataforma tecnológicaIII. disponibilizada pelas OTTCs, para prestar serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, de forma autônoma e independente; - motorista responsável: é o proprietário, locatário ou autorizado legal do veículo queIV. executar o seu cadastro na OTTC; -viagem: deslocamento entre o ponto de origem e destino do usuário;V. - plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada em aplicativoVI. online, software, website ou outro sistema que facilita, possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista e o usuário do serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros; - Carteira de Licença Individual de Aplicativo (CLI-APP): documento de autorização para aVII. condução do veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros; - Certificado de Licença para Veículo de Aplicativo (CLV-APP): documento de autorizaçãoVIII. para o veículo para executar o serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros; - transporte por aplicativo: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista,IX. exclusivamente por meio de plataforma tecnológica disponibilizada pelas OTTCs, para prestação do serviço de transporte privado individual mediante remuneração pelo passageiro; - compartilhamento de viagem: uso voluntário do veículo por usuários não afins, mas comX. destino semelhante, com pagamento por divisão do valor tarifário. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Autorização, Competência e Obrigações da OTTC Art. 3º O uso intensivo das vias urbanas e rurais municipais para a exploração do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, dependerá de credenciamento do Município de Rosário do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Transporte, será organizado e operacionado, exclusivamente, pelas Operadoras de Tecnologia em Transporte Credenciadas - OTTCs, pessoa jurídica em conformidade aos critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 4º Compete a OTTC autorizada para explorar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros: - cadastrar os prestadores do serviço de transporte motorizado privado individual eI. remunerado de passageiros, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, observando e exigindo as demais obrigações individuais para Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 3 www.camararosariodosul.rs.gov.br cadastramento dos veículos e seus motoristas; - exigir, rejeitar ou suspender motorista, veículo ou serviço quando, no cadastramentoouII. operação, for constatado algum ato ou prática em desacordo com esta lei, seus regulamentos e/ou as demais legislações que regulam a atividade; - registrar e gerenciar as informações prestadas pelos motoristas e seus veículos, bemIII. como assegurar a sua veracidade em conformidade com os requisitos estabelecidos; ?organizar o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;IV. - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, exclusivamente através deV. plataforma tecnológica; - operar somente com motoristas e veículos previamente cadastrados pelo PoderVI. Executivo Municipal e que tenham preenchido todas as exigências para o exercício legal da atividade; ? fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;VII. - disponibilizar meios eletrônicos para os usuários, e exclusivamente, utilizar este meioVIII. para o pagamento do serviço prestado; IX - disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado; X - integrar-se com o Município de Rosário do Sul compartilhando os dados necessários a gestão municipal administrativa, operacional e fiscal; XI - compartilhar, periodicamente, em prazo definido pela Secretaria de Município de Transporte, para fins de homologação, a inclusão, exclusão ou alterações de motoristas e veículos cadastrados para prestar o serviço; XII - pagar os tributos municipais, no que couber, pela prestação de serviço e exploração das vias urbanas e rurais do Município. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos a serem disponibilizados aos usuários: ?informar sobre origem e destino, com tempo aproximado da viagem;I. ?identificação do condutor, do modelo e da placa do veículo;II. - informar, antes do início da viagem, sobre os custos e o valor total da viagem;III. ? mapa digital para acompanhamento do trajeto em tempo real;IV. ? sistema de avaliação da qualidade do serviço pelo usuário;V. ? emissão de recibo físico ou eletrônico.VI. § 2º A emissão de recibo prevista no inciso VI do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributárias previstas em legislação própria. § 3º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos mínimos pelo motorista ou veículo para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o serviço deverá imediatamente ser suspenso até a sua correção. Seção II Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 4 www.camararosariodosul.rs.gov.br Do Cadastramento, Autorização e Obrigações dos Motoristas Art. 5º Para conduzir veículo de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o motorista deve estar cadastrado na OTTC, a quem deve apresentar os documentos relacionados e preencher os seguintes requisitos mínimos: - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículoI. cadastrado, contendo a informação de que exerce atividade remunerada (EAR); - Certidões negativas criminais federais e estaduais com emissão em até 30 (trinta) dias;II. ?comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de SeguroIII. Social (INSS), e de estar em dia com as respectivas contribuições por meio da apresentação da certidão correspondente (Certidão de Regularidade de Contribuinte Individual); - comprovante de inscrição como autônomo no cadastro de contribuintes do ISS, e deIV. estar em dia com as respectivas contribuições por meio da apresentação da certidão correspondente. §1º O condutor poderá se cadastrar em mais de uma OTTC. § 2º O cadastramento em múltiplas OTTC não elide o cumprimento das obrigações administrativas, operacionais, fiscais e tributárias individuais relativas a cada cadastro realizado pelo motorista. Art. 6º Para conduzir veículo de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o motorista depois de preenchidos os requisitos mínimos, terá o cadastro na OTTC homologado pelo Município de Rosário do Sul, através da Secretaria de Município de Transporte o Certificado de Licença para Veiculo de Aplicativo - CLV ? APP. § 1º Poderá ser exigido pela Secretaria de Município de Transporte, quando necessário, a apresentação dos documentos relacionados no art. 5º desta Lei, para fins de conferência, cadastro municipal e/ou fiscalização sistemática ou aleatória. § 2º É vedada a condução de veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por pessoa não cadastrada na OTTC. Art. 7º É dever do motorista de veículo de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503, de 19997 - (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda: - possuir cadastro na OTTC homologado pelo Município de Rosário do Sul, concedidoI. através da Secretaria de Transporte; - submeter-se as exigências de cadastramento e fiscalização da OTTC e do município deII. Rosário do Sul; - conduzir apenas veículos previamente cadastrados na OTTC e homologados peloIII. município de Rosário do Sul; - disponibilizar veículos com condições de segurança, conforto e higiene aos usuários;IV. - cumprir as leis e regras, zelando pela segurança no trânsito, tratando com respeito eV. Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 5 www.camararosariodosul.rs.gov.br urbanidade os usuários do transporte, as autoridades constituídas, outros condutores e os pedestres; ? portar e manter visível ao usuário a CLI-APP;VI. - não permitir, confiar ou entregar a direção do veículo cadastrado para a execução doVII. serviço de transporte remunerado de passageiros a motorista não cadastrado na OTTC; - manter de forma visível aos usuários as informações de endereço e telefone do ServiçoVIII. de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon do Município de Rosário do Sul. Art. 8º É vedado o cadastramento e o exercício da função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos aqueles que possuam na administração pública municipal, cargos e funções incompatíveis com o referido serviço. § 1° Ficam proibidos de exercer atividade de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros àqueles que, direta ou por vínculo societário, detém permissão ou concessão de serviço público com o Município de Rosário do Sul/RS. § 2º Por ocasião da realização de sua habilitação, o requerente deverá firmar declaração informando não ser servidor público, sob pena de caracterização de crime decorrente da declaração falsa. Seção III Do Cadastramento e Autorização dos Veículos Art. 9º Para operar no transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o motorista responsável deve cadastrar o veículo na OTTC, há requisitos mínimos: Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) e comprovante de pagamento doa. Seguro DPVAT válido; Contrato de locação ou autorização do proprietário em nome do motorista responsável,b. quando veículo locado ou cedido; Veículo com idade máxima de 10(dez) anos contados da data de fabricação;c. Seguro com cobertura para acidentes pessoais de passageiros(APP).d. Art. 10. O veículo utilizado no transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, após preenchidos os requisitos mínimos e cadastrado na OTTC, será homologado pelo Município de Rosário do Sul, sendo concedido através da Secretaria de Município de Transporte o Certificado de Licença para Veículo de Aplicativo - CLV - APP. § 1º Para expedição do CLV-APP, além da comprovação cadastral no OTTC, como requisito de segurança deve ser submetido e apresentar Laudo de Vistoria Veicular realizada por empresa cadastrada ao DETRAN-RS. § 2º O CLV-APP é um documento individual e intransferível, de uso obrigatório no exercício da Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 6 www.camararosariodosul.rs.gov.br atividade. § 3º OCLV-APP deve ser mantido em local visível ao usuário. § 4º Poderá ser exigido pela Secretaria Município de Transporte, quando necessário, a apresentação dos documentos relacionados no art. 9º desta Lei, para fins de conferência, cadastro municipal e fiscalização sistemática ou aleatória. § 5º O veículo deverá obedecer à padronização de identificação visual estabelecida em Decreto Executivo. § 6º O veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros somente poderá ser conduzido pelo motorista cadastrado na OTTC; § 7º O veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros somente poderá ser conduzido pelo motorista principal que o cadastrou, por qualquer de seus membros familiares de primeiro grau desde que cadastrados, e por outro condutor autorizado. § 8º Os veículos cadastrados poderão operar na prestação do serviço pelo tempo máximo de 10 (dez) anos da data de sua fabricação. Art. 11. Fica facultada às OTTCs a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância. Parágrafo único. O custo da instalação referida no caput deste artigo e manutenção do sistema não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Rosário do Sul. CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO Art. 12. As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio da OTTC registrada na Secretaria de Município de Transporte. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelos OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no sistema de compartilhamento de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Art. 13. Fica vedado ao veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros a captação ou embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em locais públicos ou privados em que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. § 1º Os motoristas ou empresas deverão abster-se de manter ponto fixo de estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros. Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 7 www.camararosariodosul.rs.gov.br § 2º Fica proibida a utilização de pontos de táxi e de transporte coletivo, mesmo que temporariamente, pelos prestadores do serviço que trata esta Lei. Art. 14. As OTTCs deverão manter arquivados o registro de todos os trajetos realizados pelos veículos e os respectivos motoristas e usuários, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de realização da viagem. Art. 15. Fica proibido o cadastramento de motocicletas e similares, e de veículos com capacidade acima de 7 (sete) lugares para a execução do transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros. Art. 16. Incidirá sobre a atividade todos os tributos previstos na Legislação Municipal. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 17. Constitui infração a ação ou omissão que importe no descumprimento das regras de circulação e sinalização previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (CTB), Lei Federal nº 13.640, de 2018, e no disposto nesta Lei, por parte das OTTCs e pelos motoristas autorizados. Art. 18. O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria de Município de Transporte, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como, impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal, dos demais órgãos de fiscalização e de segurança pública. Seção I Das penalidades Art. 19. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos, preconizados nesta Lei, acarretará em: I -multa; ? suspensão da exploração e prestação do serviço ; eI. ? descredenciamento da OTTC.II. § 1º A suspensão será aplicada sobre todas as infrações que requer providências imediatas até a sua regularização. § 2º A penalidade de descadastramento será aplicada quando observada que a autorização para a prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros foi obtida através de documentos fraudados, adulterados ou falsificados, ou ainda, quando reiteradas às infrações que comprometem a prestação do serviço em que a aplicação das Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 8 www.camararosariodosul.rs.gov.br sanções previstas nesta Lei se mostraram ineficazes. § 3º O descredenciamento não ensejará o impedimento na prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros do Município de Rosário do Sul; § 4º As penalidades reguladas nesta Lei, não elidem as demais providências por crimes e infração de trânsito. Art. 20. A OTTC está sujeita às seguintes penalidades: ? multa leve: descumprir com o disposto nos incisos I e VII do art.4º desta Lei;I. - multa média: descumprir com o disposto nos incisos IV e VIII do art. 4º desta Lei;II. - multa grave: descumprir com o disposto nos incisos II e III do art. 4º desta Lei;III. ? multa gravíssima: descumprir com o disposto nos incisos V, VI, X, XI e XII eIV. § 1º do art. 4º desta Lei. Art. 21. O motorista responsável e/ou motorista em operação está sujeito às seguintes penalidades: I - multa leve: descumprir com o disposto nos incisos II e VI do art. 7º desta Lei; II - multa média: descumprir com o disposto nos incisos IV e VIII do art. 7º desta Lei; III - multa grave: descumprir com o disposto nos incisos III e V do art. 7º desta Lei; IV - multa gravíssima: descumprir com o disposto nos incisos I e VII do art. 7º desta Lei. Art. 22. As multas aplicadas com base nesta Lei terão como referência o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, e serão classificadas de acordo com sua gravidade, sendo: - leve: multa de valor pecuniário equivalente a xxxxx;I. - média: multa de valor pecuniário equivalente a xxxxxII. - grave: multa de valor pecuniário equivalente a xxxxxx; eIII. - gravíssima: multa de valor pecuniário equivalente a xxxxxx.IV. Parágrafo único. Em caso de reincidência, durante o período de 12 (doze) meses, as infrações serão penalizadas com o fator multiplicador de 3 (três) vezes. CAPÍTULOVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros poderá disponibilizar ao Município de Rosário do Sul, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 9 www.camararosariodosul.rs.gov.br necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo da OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Rosário do Sul. Art. 24. A Secretaria de Município de Transporte, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação. Parágrafo único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá à análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público. Art. 25. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ROSÁRIO DO SUL, em 11 de junho de 2024. Ver. ATHEROS CIDES DOS SANTOS Presidente Registre-se e Publique-se Ver. JOEL DE FREITAS PAULO Secretário Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL Rua Amaro Souto, 2193 - CEP: 97590-000, Centro, Rosário do Sul/RS Fone: (55) 3231-1068 (55) 3231-2773 (55) 3231-2318 - E-mail: camararosul@camararosariodosul.rs.gov.br Página 10 www.camararosariodosul.rs.gov.br Atheros Cides dos Santos (PT) Joel Carlos de Freitas Paulo (PDT) Documento assinado digitalmente por 2 signatáriosPara verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 240611105829E1B5