ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 1 DECRETO Nº 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO TRABALHO REMOTO NO ÂMBITO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal 1.685/1994, CONSIDERANDO a importância dos princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e a possibilidade de redução de custos operacionais para a Administração Pública; CONSIDERANDO que, desde a edição da Lei Federal nº 12.551/2011, equiparou-se os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e direitos; CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação dos processos judiciais eletrônicos, disponibilizando funcionalidades de tecnologia da informação que possibilitam e facilitam o trabalho remoto ou a distância a todos os atores envolvidos nos processos judiciais; CONSIDERANDO a digitalização em curso de todos os processos físicos que possuem o Município como parte e a implementação do sistema cloud no âmbito da Administração Pública que possibilita o acesso aos contribuintes e dívidas tributárias e não tributárias municipais; CONSIDERANDO a modernização das atividades diárias dos Advogados do Município e a maior interação com os órgãos do Poder Judiciário, bem como da própria Administração Municipal, por meio eletrônico; CONSIDERANDO que outros órgãos e entidades de direito público, tais como a Advocacia Geral da União, Procuradoria Federal, Procuradora Geral do Estado do Rio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 2 Grande do Sul, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Procuradoria Jurídica de Porto Alegre e tantas outras Procuradorias Municipais em todo o país, instituíram o regime de teletrabalho, em virtude das vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho remoto para a Administração, para o servidor e para a sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, definindo procedimentos, critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho; D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da atuação dos Advogados lotados na Procuradoria Jurídica do Município, o regime de teletrabalho, que será implantando após a aprovação dos planos pelo Procurador Geral do Município, nos termos deste Decreto. Art. 2º Considera-se teletrabalho, também denominado trabalho remoto ou home Office, o desempenho de atividades de forma preponderantemente remota, fora das dependências dos órgãos municipais, mediante a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação. Art. 3º A autorização para o teletrabalho terá como objetivos: I ? promover a cultura orientada a resultados, com foco na modernização administrativa e no incremento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados na Procuradoria Jurídica; II ? contribuir para o comprometimento dos participantes com os objetivos da Administração Municipal, promovendo contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial do Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 3 III ? estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura do governo digital; IV ? aperfeiçoar a organização e a gestão das atividades e dos espaços físicos da Procuradoria Jurídica, contribuindo com a redução de custos do poder público, otimizando os gastos com aquisição e manutenção de equipamentos, consumo de água, energia elétrica, papel, tinta, e de outros bens e serviços disponibilizados pela Administração. §1º Sem prejuízo da implantação do regime de teletrabalho, as equipes deverão manter a capacidade de funcionamento suficiente para atendimento presencial ao público interno e externo durante o horário de expediente. §2º Terão prioridade para integrar o regime de teletrabalho os Procuradores Municipais com deficiência ou doença grave, com dificuldade de locomoção, gestantes, lactantes, e servidores cujos respectivos cônjuges tenham sido removidos a bem do serviço público para outra localidade. §3º O regime de teletrabalho poderá adotar o formato híbrido, ou seja, com a possibilidade de comparecimento pessoal do servidor no local de trabalho alternadamente, conforme a necessidade do serviço e devidamente especificado e autorizado em Plano de Trabalho nos termos do disposto neste Decreto. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO TELETRABALHO Art. 4º A adesão do Advogado ao teletrabalho será facultativa e atenderá aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal. Art. 5º São requisitos para que o Procurador seja autorizado a cumprir sua jornada na modalidade de teletrabalho: I ? anuência do Procurador Geral, através de declaração de compatibilidade das atividades com o desempenho de forma remota, sem prejuízo ao serviço público; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 4 II ? assinatura de termo de adesão pelo servidor interessado, atestando que o servidor dispõe dos equipamentos ergonômicos e tecnológicos adequados para a realização das atividades previstas no projeto, mediante formulário próprio; III - a comprovada possibilidade de se mensurar objetivamente o desempenho das atividades de forma remota; e IV ? a elaboração de plano de trabalho individualizado com estipulação de metas de desempenho que serão aferidas periodicamente. §1º A autorização para o teletrabalho terá o prazo de 01 (um) ano, permitidas renovações, e será formalizada por meio de processo administrativo. §2º A renovação da autorização para o teletrabalho será precedida de avaliação dos resultados do período anterior. Art. 6º A adesão ao teletrabalho será vedada aos servidores: I ? que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatada por perícia médica; II ? cujo desempenho de atividades de forma remota possa ocasionar prejuízos ao serviço público; III - que estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada da chefia. CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO Art. 7º É de competência conjunta do Advogado interessado e do Procurador Geral a elaboração de plano de trabalho individualizado, contendo metas de desempenho que deverão ser alcançadas pelo servidor em teletrabalho, conforme formulário próprio. §1º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar: I ? a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II ? as metas a serem alcançadas e a forma de aferição; III ? os instrumentos de tecnologia da informação que poderão ser utilizados tanto para a execução das tarefas quanto para o aferimento das metas de produtividade; IV ? a periodicidade em que o servidor em teletrabalho deverá realizar reuniões com a chefia imediata, nas quais deverá ocorrer a avaliação e/ou revisão e ajuste de metas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 5 V ? o prazo de autorização para o desempenho das atividades em modalidade remota. §2º O servidor em teletrabalho apresentará relatórios quinzenais ou mensais, conforme determinação do Procurador Geral, contendo a descrição das atividades realizadas no período. §3º Poderão ser agendados atendimentos externos e reuniões por videoconferência ou presencialmente, devendo ser previamente agendados com antecedência. §3º Em caso de eventual descumprimento das metas ou das condições pactuadas no plano de trabalho, caberá ao servidor apresentar justificativas para avaliação do Procurador Geral ou servidor designado para coordenação dos trabalhos, sendo que o não acolhimento das justificativas ensejará a suspensão da autorização do servidor para desempenhar suas atividades em teletrabalho. Art. 8º Compete ao Procurador Geral ou a servidor por este designado como coordenador acompanhar o andamento das atividades dos servidores em teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas e avaliar a qualidade do trabalho desenvolvido, mantendo efetiva comunicação, auxiliando e oferecendo feedback dos trabalhos realizados. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO Art. 9º O servidor em teletrabalho desempenhará, fora das dependências dos órgãos municipais, as atribuições do cargo que ocupar e, quando aplicável, com as competências da função que exercer. § 1º Será garantido ao servidor em teletrabalho o acesso ao órgão municipal e a seus recursos físicos e materiais, a qualquer tempo, quando necessários para o desempenho de suas atividades, desde que respeitado o horário de funcionamento do respectivo órgão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 6 § 2º A modalidade de teletrabalho não deve obstruir os convívios social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor no órgão, nem embaraçar o direito ao tempo livre. Art. 10 A efetividade do servidor em teletrabalho será aferida pelo alcance das metas de desempenho estipuladas. § 1º Cada dia de atividade em teletrabalho, atendido o disposto no caput deste artigo, corresponderá a 01 (um) dia de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. §2º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, de adicional noturno, vale-alimentação e vale-transporte ou formação de banco de horas para o alcance das metas estipuladas no Plano de Trabalho. Art. 11 O servidor em teletrabalho, quando convocado pela Chefia imediata, deverá comparecer presencialmente à sua unidade de exercício, para vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Ocorrendo convocação para comparecimento extraordinário será garantido ao servidor o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação no seu local de trabalho. Art. 12 São deveres do servidor em teletrabalho: I - cumprir os deveres funcionais aplicáveis a todos os servidores públicos; II - cumprir as metas de desempenho estabelecidas no plano de trabalho; III - comparecer a atividades presenciais, como plantões, reuniões administrativas, sessões presenciais e participação em eventos, sempre que houver convocação no interesse da Administração; IV - manter número de telefone celular de contato, com aplicativo de mensagens, atualizado e permanentemente ativos nos dias úteis; V - consultar diariamente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional; VI - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagens eletrônicas, acerca da evolução do trabalho, indicando quaisquer dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 7 VII - alimentar os sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida; VIII - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional, inclusive em relação à segurança digital de seus equipamentos de uso pessoal; e IX - observar e responder, para todos os fins, pela regularidade e procedência de softwares, dispositivos e acessórios presentes em seus equipamentos de uso pessoal. § 1º As proibições funcionais impostas aos servidores municipais e referentes às horas de trabalho, quando esse se dá de forma presencial, serão aplicáveis durante o horário de funcionamento da unidade de trabalho à qual o servidor em teletrabalho encontra-se vinculado. § 2º O servidor autorizado ao teletrabalho que não dispuser das condições físicas, técnicas ou materiais necessárias a suas atividades, a qualquer tempo e por quaisquer motivos, fica automaticamente responsável por informar sua chefia, devendo retornar ao local de trabalho se convocado, respondendo por quaisquer prejuízos ao bom andamento dessas atividades. Art. 13 Compete exclusivamente ao servidor providenciar a estrutura física, ergonômica e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados. § 1º O servidor deverá declarar, no Termo de Adesão, que as instalações em que executará o trabalho atendem às exigências do caput deste artigo, não remanescendo quaisquer responsabilidades para a Administração Municipal decorrentes de eventual inadequação da estrutura ergonômica do ambiente de trabalho do servidor. § 2º A alteração das condições de trabalho declaradas no Termo de Adesão deverá ser imediatamente comunicada à chefia imediata, que poderá suspender a participação do servidor do regime de teletrabalho. Art. 14 O servidor em teletrabalho terá os mesmos direitos e perceberá os mesmos benefícios, gratificações e vantagens que são previstos para sua atividade quando realizada de forma presencial, observadas as exceções do art. 10. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 8 CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DO TELETRABALHO Art. 15 Será suspensa a autorização para o teletrabalho do servidor que: I - descumprir, sem justificativa, qualquer uma das metas estabelecidas no plano de trabalho; II - descumprir, sem justificativa, comparecimento ao local de trabalho, nos termos do art. 11 e 12 deste Decreto; III - deixar de responder a tentativas de contato, por colegas de trabalho ou superiores, através de e-mail institucional ou telefone informado no cadastro funcional; IV - descumprir obrigações e deveres funcionais, incluindo aqueles pactuados no plano de trabalho e no termo de adesão; ou V - tiver desempenho insatisfatório na execução das atividades de forma remota. § 1º A suspensão de que trata este artigo será comunicada ao servidor por e-mail funcional, e informada à área competente para o controle de efetividade. § 2º O retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer em prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data em que a comunicação tenha sido enviada ou conforme ajustado com superior hierárquico. § 3º O período de suspensão da autorização terá duração de 30 (trinta) dias, durante os quais a Administração avaliará a ocorrência e o desempenho de atividades pelo servidor em teletrabalho. § 4º Ultimado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a autorização para o teletrabalho será: I - reativada, quando verificadas as condições para continuidade, com os avais da chefia imediata, do superior hierárquico competente e do titular do órgão; II - encerrada, nas demais hipóteses. Art. 16 O encerramento da autorização para o teletrabalho dar-se-á de ofício ou a pedido. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 9 § 1º O encerramento de ofício do teletrabalho dar-se-á por conveniência da Administração, a qualquer tempo, e será comunicado ao servidor com prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. § 2º São competentes para solicitar o encerramento de ofício: I - a chefia imediata do servidor; II - o superior hierárquico competente; III - o titular da pasta de exercício do servidor. § 3º O encerramento do teletrabalho a pedido do servidor dar-se-á mediante comunicação, registrada em processo, remetida pelo servidor interessado a sua chefia imediata. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a data de encerramento será determinada pela chefia do servidor. §5º O Procurador Municipal que não se adaptar à sistemática e às rotinas do teletrabalho poderá ser desligado do regime, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime §6º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar. Art. 17 No prazo de 90 (noventa) dias da implementação do regime de teletrabalho, os responsáveis pela coordenação dos planos aprovados emitirão relatórios conclusivos das atividades realizadas, apontando os benefícios alcançados, bem como abordando viabilidade de sua continuidade e indicando eventual necessidade de aperfeiçoamento. Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 25 de outubro de 2022. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL ____________________________________________________________________________ 10 Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.