ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 098, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ROSÁRIO DO SUL/RS ? PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito do município de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I ? A cultura como direito humano, social e fundamental; II ? A política cultural com foco no cidadão; III ? A cultura como elemento de desenvolvimento social e econômico; IV ? A gestão cultural de forma democrática, republicana e participativa; V ? O respeito e o fomento a todas as manifestações representantes da diversidade cultural da cidade; VI ? A democratização plena do acesso ao patrimônio, instrumentos e políticas culturais por toda a sociedade; VII ? A garantia da participação direta da sociedade civil como ente consultivo e decisório das políticas públicas de cultura; VIII ? A cooperação com os agentes componentes da rede de cultura e demais instituições culturais, universitárias e de pesquisa; IX ? A disponibilização de informações e dados qualificados; X ? O desenvolvimento da esfera crítica na cultura. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 Art. 2º. São objetivos pontuais do Plano Municipal de Políticas Culturais: I ? Planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, fortalecimento e a promoção da cultura em Rosário do Sul; II ? Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica, valorizando as vertentes indígenas, afrodescendentes, afrobrasileira e imigrante; III ? Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; IV ? Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; V ? Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; VI ? Universalizar o acesso à arte e à cultura; VII ? Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional. VIII ? Promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de Rosário do Sul; IX ? Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais e os direitos de seus detentores; X- Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XI ? Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XII ? Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIII ? Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura estrelense em nível estadual, nacional e internacional; XIV ? Articular e integrar sistemas de gestão cultural. CAPÍTULO II: DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º. Compete ao poder público, nos termos desta Lei: I ? formular políticas públicas com o Conselho Municipal de Plano de Cultura (CMPC) e sociedade civil organizada identificando as áreas estratégicas de nosso desenvolvimento sustentável e inserção geopolítica, respeitando os diferentes agentes culturais e sociais; II - qualificar a gestão cultural, otimizando a alocação dos recursos públicos e buscando a complementaridade com o investimento privado, garantindo a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 eficácia e a eficiência, bem como o atendimento dos direitos e a cobrança dos deveres, aumentando a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade, permitindo maior profissionalização e melhorando o atendimento das demandas sociais; III - fomentar a cultura de forma ampla, estimulando a criação, manutenção, pesquisa, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, utilizando de subsídios à economia da cultura, mecanismos de financiamento por fundos públicos, patrocínios e disponibilização de meios e recursos; IV- proteger e promover a diversidade cultural, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais, ambientes e contextos populacionais do município de Rosário do Sul, buscando extinguir a hierarquização cultural, e demais discriminações ou preconceitos; V - ampliar e permitir o acesso compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo o Estado um instrumento para efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição cultural, fazendo equilibrar a oferta e a demanda cultural, apoiando a implantação dos equipamentos culturais e financiando a programação regular destes; VI - preservar o patrimônio material e imaterial, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado; VII - ampliar a comunicação e possibilitar a troca entre os diversos agentes culturais, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas compartilhadas, o intercâmbio e a cooperação, aprofundando o processo de integração municipal, absorvendo os recursos tecnológicos, garantindo as conexões locais com fluxos culturais contemporâneos e centros culturais nacionais e internacionais; VIII - difundir os bens, conteúdos e valores oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais, assim como promover o intercâmbio e a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 4 interação desses com seus equivalentes estrangeiros, observando os marcos da diversidade cultural para a exportação de bens, conteúdos, produtos e serviços culturais; IX - estruturar e regular a economia da cultura construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e o intercâmbio de bens e conteúdo da cultura e sem fronteiras; X - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e sua efetivação pelos órgãos responsáveis; XI ? o poder público não deverá fomentar bens e produção relativas a cultura de massa. Art. 4º. São fundamentais para o exercício da função do Estado: I - o compartilhamento de responsabilidades e a cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e Governo Federal; II - a criação de instâncias de participação da sociedade civil; III - a cooperação com os agentes privados e as instituições culturais; IV - a relação com instituições universitárias e de pesquisa; V - a disponibilização de informações e dados qualificados; VI - a territorialização das políticas culturais; VII ? a atualização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à atividade cultural; CAPÍTULO III: DO FINANCIAMENTO Art. 5º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município e metas do Plano Municipal de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 6º. O Fundo Municipal de Apoio à Produção Artístico Cultural. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 5 Parágrafo único: O recurso do fundo será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 7º. A Secretaria de Educação e Cultura na condição de coordenador executivo do Plano de Municipal Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV: PLANO DE AÇÕES Art. 8°. Ações a serem trabalhadas na gestão da cultura: I ? Mapeamento e registro das instituições de cada área cultural, públicas e privadas, com o objetivo de fomentar suas atividades em planos anuais; II ? Estabelecer uma agenda compartilhada de programas e planos conjuntos de trabalho; III ? Criação da Lei de Tombamento Municipal da Cultura; IV ? Realização do Inventário do Patrimônio Cultural e Imaterial de Rosário do Sul; V ? Promover uma maior articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas da administração pública, compreendendo o papel integrador da arte e da cultura na sociedade; VI ?; Capacitação dos gestores de cultura e conselheiros de cultura em cursos relacionados à cultura; VII ? Construção do Centro Cultural VIII ?Criação de uma Banda Municipal Sinfônica, (Musical); IX ? Criação de um Centro de Documentação (Museu e Arquivo Histórico). Art. 9°. Diversidade cultural refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades. Parágrafo único. As ações relacionadas à Diversidade Cultural de Rosário do Sul são: I ? Mapeamento dos artistas e expressões culturais em Rosário do Sul; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 6 II ? Criação de uma plataforma de informações dos artistas e expressões culturais de Rosário do Sul; III ? Promover e desenvolver cursos, oficinas e seminários sobre assuntos culturais de interesse de gestores, arte-educadores, artistas, detentores de saberes e fazeres tradicionais e produtores culturais; IV ? Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais ou de caráter amador; V ? Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural, especialmente aqueles sujeitos vítimas de descriminalização e marginalização: os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas, moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas, aqueles descriminados por questões étnicas, religiosas, de gênero, orientação sexual, deficiência física ou intelectual e pessoas em sofrimento mental. Art. 10. O acesso à cultura, à arte, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania. §1º - São ações relacionadas ao acesso à cultura: I ? Estimular o cadastramento de empresas no programa Vale-cultura; II ? Difundir ações de educação para o patrimônio, voltadas para compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural; III ? Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas independentes que contribuam para promoção da cultura; IV ? Produzir pesquisa documental, etnográfica e imagética dos povos indígenas, étnicos e de comunidades tradicionais. §2º - São ações relacionadas à economia da cultura: I ? Mapeamento dos segmentos da economia criativa em Rosário do Sul; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 7 II ? Cursos de capacitação para o fortalecimento da economia criativa; III ? Cursos técnicos e de extensão, no campo da arte e cultura com proporcional aumento de vagas; IV ? Promover planos bilaterais e multilaterais de cooperação técnica e financeira, visando à troca de experiências, conhecimentos e metodologias para a viabilização de programas culturais; V ? Estabelecer programas específicos para setores culturais, contemplando as artes visuais, música, artes cênicas, culturas populares, literatura, audiovisual, museu, patrimônio cultural material e imaterial, com atenção à diversidade cultural, em especial às diferenças étnicas, de gênero, orientação sexual e origem dos povos; VI ? Fortalecer o Fundo de Apoio à Cultura como mecanismo central de fomento; VII ? Ampliar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura, destinados ao financiamento direto, independente de renúncia fiscal. CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e de ampla representação do poder público e da sociedade civil. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 03 de novembro de 2021. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.