ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 56, DE 18 DE JUNHO DE 2020. REVOGA O DECRETO Nº28, DE 17 DE ABRIL DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES, PROÍBE O ESTACIONAMENTO EM DETERMINADOS LOCAIS, DIAS DA SEMANA E HORÁRIOS , DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA REITERADA EM RAZÃO PANDEMIA MUNDIAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS (COVID -19) NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A Sra. ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO,Prefeita de Rosário do Sul,localizado no Estado do Rio Grande do Sul, uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, CONSIDERANDO o Decreto n°55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o Decreto n°55.310, de 14 de junho de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul CONSIDERANDO que a colocação de obstáculos na rua principal da Praia das Areias Brancas e ao entorno da Praça Borges de Medeiros não tem se mostrado como medida efetiva para conter a aglomeração de pessoas, principalmente durante os finais de semana e que não raras vezes são retirados pela própria população, gerando um custo financeiro considerável a recolocação semanal dos equipamentos; CONSIDERANDO as Atas de Reunião nº 21/2020 e 24/2020, do Comitê Técnico de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19) de Rosário do Sul, do dia 08/05/2020, no sentido de recomendar a proibição de estacionamento na Rua Adil Fagundes Bentes (via pública de principal acesso à Praia das Areias Brancas), bem como no entorno da Praça Central Borges de Medeiros, nos finais de semana, no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 intuito de impedir aglomerações constantes no referido local, bem como concretizar os Princípios da Eficiência e da Economicidade, facilitando o trabalho da fiscalização e gerando menos custos ao Município. CONSIDERANDO que no dia 13 de junho de 2020 o governo do Estado classificou a região à qual pertence o Município de Rosário do Sul na bandeira vermelha (risco alto), devendo, dentro dos protocolos do Distanciamento Controlado serem adotadas medidas mais rígidas no tocante à prevenção e ao combate ao coronavírus, além de outras medidas restritivas que podem ser determinadas em âmbito local. D E C R E T A: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Rosário do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-1 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. O Comitê Técnico de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19) de Rosário do Sul permanece composto pelos representantes dos seguintes órgãos e instituições: Secretaria Municipal da Saúde, Sociedade de Medicina de Rosário do Sul, OAB Subseção Rosário do Sul, Grupo Voluntariado Rosário do Sul, Corpo de Bombeiros, Brigada Militar, Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora,Secretaria da Indústria e Comércio, Secretaria Municipal de Educação, Secretária da Fazenda, Secretaria de Assistência Social e Procuradoria Jurídica do Município e Conselho Municipal de Saúde. Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Município de Rosário do Sul, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas nos Decretos n°55.240, de 10 de maio de 2020 e n°55.310, de 14 de junho de 2020, ambos do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3.º O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha. Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este Decreto será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações por um Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento. Art. 4º Conforme decretado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Rosário do Sul pertence à Macrorregião Centro Oeste, correspondendo à região de saúde R03, a qual é representada pelo Município de Uruguaiana, que é o que possui maior população. CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID -19 Art. 5º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto e nas normativas do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 6º. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Rosário do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto e Decretos estaduais, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 4 Art. 7º. Conforme definido pelo Decreto nº n°55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul , as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 classificam-se em: I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território municipal independentemente da Bandeira Final aplicável à Região; II - segmentadas: de aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor. Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Governador do Estado estabelecer medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto. Seção I Das Medidas Sanitárias Permanentes Art. 8º São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 5 V - o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte. Subseção I Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos Art. 9º. São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da Bandeira Final na qual estiver classificado, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19: I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto; II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 6 V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI - manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; IX - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis; X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de ?buffet"; XII - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo: a) informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID- 19; b) indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável; XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 7 como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; XIV - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Cornavírus (COVID-19), ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. § 1.º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual ? EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus. Subseção II Das medidas sanitárias permanentes no transporte Art. 10. São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da Bandeira Final que esteja classificado, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID- 19: I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários; II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 8 III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VIII - manter afixados, em local visível aos usuários, cartazes contendo: a) as informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção o novo Coronavírus (COVID-19); b) a indicação da lotação máxima, quando aplicável IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 9 XI - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coonavírus (COVID-19), ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo; XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários; XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, quando aplicáveis. Subseção III Do atendimento exclusivo para grupos de risco Art. 11. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Subseção IV Da vedação de elevação de preços Art. 12. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus). Subseção V Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio Art. 13. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 10 Seção II Das Medidas Sanitárias Segmentadas Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata o § 2.º do art. 8.º do Decreto n°55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que tratam os artigos 4.º e 5.º do mesmo Decreto. Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes. Art. 16. Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais: I - teto de operação; II - modo de operação; III - horário de funcionamento; IV - medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras. § 1.º Não se aplica o disposto no inciso I do ?caput? deste artigo aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores. § 2.º As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do ?caput? poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 11 estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID- 19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estabeleçam plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), com medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, observadas as peculiaridades locais; II - observem as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto, o Decreto n°55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis; e III - não estejam inseridos em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou Preta. § 3.º Caso Município estabeleça plano próprio, conforme o disposto no § 2º deste artigo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, com a identificação dos responsáveis. § 4.º Quando as atividades de transporte de passageiros tiverem partida, trânsito ou chegada em diferentes regiões, observado o disposto no § 2º do art. 8º do Decreto n°55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul , será aplicado o protocolo correspondente à região cuja Bandeira Final seja mais restritiva. Art. 17. Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO MUNICÍPIO Seção I Da suspensão das atividades comerciais e empresariais em geral e dos prestadores de serviço Art. 18. Permanecem suspensas as seguintes atividades no território do Município de Rosário do Sul: I ? Escolas, cursos e treinamentos públicos e particulares; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 12 II ? Clubes sociais, campos, arenas, jogos e competições esportivas; III ? Praças, parques e praia, inclusive camping; IV ? Casas de festa, boates e congêneres, bares, eventos e festas de qualquer natureza (baladas, aniversários, casamentos, formaturas e demais confraternizações); V ? os eventos realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e tipo de evento. §1º Excepcionalmente, ficam autorizados o funcionamento das atividades descritas nos incisos deste artigo, desde que apresentem e obtenham a respectiva aprovação de um plano de contingenciamento pelo Comitê Técnico de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19) de Rosário do Sul, o qual deverá observar, também, as disposições constantes do §2º e §3º do art. 16. §2º Para fins do disposto no parágrafo primeiro, o plano de contingenciamento deverá conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas, indicando os recursos materiais e humanos disponíveis e as medidas que serão adotadas de forma a possibilitar o seu funcionamento sem expor a riscos a saúde da comunidade. §3º A entrega do plano de contingenciamento com a solicitação de funcionamento deverá ocorrer de forma digital para o Comitê Comitê Técnico de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19) de Rosário do Sul, no endereço eletrônico admsauderosul@gmail.com. Seção II Das atividades e serviços essenciais Art. 19. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1.º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 13 III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de ?call center?; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 14 XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX - vigilância agropecuária; XX - controle e fiscalização de tráfego; XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4.º deste artigo; XXII - serviços postais; XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados ?data center? para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 15 XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX - mercado de capitais e de seguros; XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividades médico-periciais; XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 16 XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ? APPCI. XXXIX - os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais. § 2.º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o §1.º: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 17 § 3.º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. § 4.º As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 9º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual ? EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. § 5.º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços: I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos; II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 9º deste Decreto; III - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais. § 6.º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ? APPCI §7.º As atividades e serviços essenciais e acessórias de que tratam o §1º e §2º deste artigo, bem como as atividades e serviços do comércio em geral, quando permitido o seu funcionamento de acordo com a classificação da bandeira do Município estabelecida pelos protocolos do Sistema de Distanciamento Controlado do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 18 Estado do Rio Grande do Sul, deverão observar, ainda, os seguintes horários de funcionamento: - MERCADOS/MINI/PADARIAS/PANIFICADORAS/SIMILARES: Das 08h às 20h; - FARMÁCIAS E DROGARIAS: Das 08h até as 22h. Após o horário de abertura ao público permitido funcionamento apenas com as portas fechadas mediante serviço de tele-entrega, delivery ou retirada no local ; - LOTÉRICAS: Das 08h às 18h; - TRANSPORTE COLETIVO : Das 06h e 30min às 10h; das 12h às 15h e 30min e das 17h às 19h; - AGRONEGÓCIO/SILVICULTURA : sem restrições de horários, pois depende de fatores externos/climáticos/safra. - RESTAURANTES/LANCHERIAS /PIZZARIAS: das 08h às 22h. Após o horário de abertura ao público, permitido funcionamento apenas com as portas fechadas mediante serviço de tele-entrega, delivery ou retirada no local. - OFICINAS MECÂNICAS, BORRACHARIAS E ÁREA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EM GERAL : permitido o funcionamento das 08h às 18h, após isso pode funcionar em regime de plantão. - SERRARIAS/SERRALHERIAS E MARCENARIAS: de segunda a sexta-feira das 08h às 18h. - LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS : de segunda a sábado, das 08h às 18h. ? ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL, DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS E ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL : de segunda-feira à sábado, das 09h (exceto construção civil, que poderá iniciar às 08h), até as 12h e das 14h até as 18h; II ? SERVIÇOS ESTÉTICOS, BELEZA, ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CENTROS DE TREINAMENTO: de segunda-feira à sábado, das 08h até as 21h; III ? comércio de bebidas: de segunda-feira à domingo, das 08h às 19h. Após este horário, com possibilidade de funcionamento de portas fechadas mediante serviço de tele-entrega, delivery ou retirada no local até as 22h ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 19 CAPÍTULO III DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA AD MINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto e normativas do Estado do Rio Grande do sul, observando sempre as restrições decorrentes da cor da bandeira na qual estiver classificada o Município dentro do Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul , devendo, ainda observar as seguintes determinações: I ? o horário das atividades da administração pública municipal será reduzido para funcionamento no período entre as 08 horas às 12 horas; II ? as reuniões, quando necessárias, deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física. III ? fica recomendado que os atendimentos realizados pela Administração Pública Municipal deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, e, quando necessário o atendimento presencial, desde que possível conforme a classificação da bandeira, este deverá ocorrer ao público externo no horário das 8h às 12h. §1º - O disposto no inciso II do ?caput? deste artigo poderá ser realizado através do aplicativo ?reuniões zoom?, podendo ser aces sado através do link https://zoom.us/ptpt/meetings.html, ou outros aplicativos ou sistemas similares. §2º Os horários constantes do inciso I do caput não se aplicam à Secretarias da Saúde e Obras, as quais funcionarão no dois turnos. Art. 21. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens intermunicipais. Parágrafo Único. Eventuais exceções à norma de que trata o ?caput? deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pela Prefeita Municipal. Art.22. Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 20 urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas sanitárias constantes deste Decreto. Art.23. Os alvarás provisórios e as licenças ambientais expedidos por órgãos da administração municipal poderão, caso a Autoridade competente entenda necessário, renovados automaticamente até 30 dias após o término de tal situação, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas exigidas. Art.24. Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos. Art.25. Permanecem suspensas as atividades coletivas de Assistência Social (não essenciais) e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças. § 1º Os serviços de Assistência Social deverão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais. § 2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, realizados através de órgãos públicos ou não, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade, eis que considerado serviço essencial. Art.26. Deverá permanecer suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo, bem como compartilhamento ou uso coletivo de utilitários de chimarrão. Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários das respectivas Pastas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 21 Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores: I - gestantes;e II - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas. Art. 28. Ficam os Secretários autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 29. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), mediante ato fundamentado da Secretária de da Saúde, observados os demais requisitos legais: I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários; II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde; III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), mediante dispensa de licitação, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização. § 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 22 cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde; § 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo. § 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo. Art. 30. As cirurgias e procedimentos eletivos poderão ocorrer conforme os Protocolos e respectiva bandeira em que esteja enquadrado o Município dentro do Plano de Distanciamento Controlado de que trata o Decreto nº55.240, de 10 de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, o qual considera as Portarias SES nº274 e 284. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS DE INTERESSE LOCAL , DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DE TRÂNSITO E CRIMINAIS Art. 31. Fica proibido parar e estacionar na rua Vereador Adil Fagundes Bentes (via pública principal de acesso à Praia das Areias Brancas), durante todos os dias da semana e em qualquer horário, exceto espaços para estacionar em frente aos estabelecimentos que estejam em funcionamento, bem como no entorno da Praça Borges de Medeiros e quarteirões adjacentes, no trecho entre as Ruas Amaro Souto e Marechal Floriano, estendendo-se pela Rua Voluntários da Pátria até a Rua Rio Branco (antigo calçadão), nos seguintes dias e horários: - de segunda-feira à sexta-feira, das 20 horas às 6 horas do dia seguinte; - aos sábados, a partir das 16 horas; - aos domingos e feriados, em todos os horários. Parágrafo único. O infrator das disposições constantes do caput deste artigo sujeitar- se-á às sanções constantes do Código de Transito Brasileiro, sem prejuízo de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 23 incidência nas demais sanções administrativas e criminais constantes deste Decreto, bem como em normativas do Estado. Art. 32. A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este decreto e os demais, ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do Município, inclusive, dos órgãos de fiscalização externa, tais como Polícia Civil, Brigada Militar, Ministério Público, Polícia Rodoviária Federal e Exército cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, conforme Art. 6º da Portaria Interministerial nº 05, de 06 de fevereiro de 2020. Parágrafo Único - As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto devem ser realizadas através dos telefones (55) 3231-3067, (55) 3231-6511 e celular (55) 992096291, bem como para o telefone 190 (Brigada Militar). Art. 33. As denúncias não devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela vigilância epidemiológica (55) 99206-4333, o qual é usado exclusivamente, para atendimento da secretaria da saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19). Art. 34. Em caso de descumprimento das medidas sanitárias constantes do presente Decreto, serão aplicadas à pessoa física as penalidades administrativas de advertência, multa de 20 ?URM?, e, para pessoa jurídica, penalidades administrativas de advertência, multa de 100 ?URM?, que, em qualquer hipótese, serão duplicadas em caso de reincidência, podendo ocorrer ainda a cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Art. 35. Sem prejuízo das sanções administrativas e de trânsito, constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 24 Art. 36. O Município, através da Secretaria de Saúde, sempre que necessário, solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art.37. Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam os Fiscais de Obras, Obras e Posturas, Tributários, Sanitários, Trânsito e Transportes e Transporte Escolar, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Parágrafo único. Fica designado o Secretário Municipal de Indústria e Comércio e Secretária de Saúde como responsáveis pelos serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.38. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão por prazo indeterminado, a contar da publicação desse. Art.39. Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I ?isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19; II ?quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19; III ?determinação de realização compulsória de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 25 a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e e) tratamentos médicos específicos. IV ?estudo ou investigação epidemiológica; e V ?exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver. § 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência. § 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica. § 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada. § 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data da efetiva chegada ao Município de Rosário do Sul. Art.40. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 41. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 26 Art. 42. O disposto no Captítulo VII, do Decreto Estadual n. 55.240 de 10 de maio de 2020 será analisado de forma individual pela Administração Pública Municipal. Art. 43. O horário de funcionamento e as atividades do Ministério Público, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral, bem como as Serventias Extrajudicias Notariais e Registrais serão regulamentadas pelas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça e Eleitoral e demais regulamentos expedidos pelas respectivas Corregedorias. Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do nº Decreto nº28, de 17 de abril de 2020, aplicando-se as disposições do Decreto nº55.240 de 10 de maio de 2020 e Decreto n°55.310, de 14 de junho de 2020, ambos do governo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como suas Portarias e demais normativas e suas respectivas alterações. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 18 de junho de 2020. Zilase Jobim Argemi Rossignollo, Prefeita de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Fabrício de Almeida Saldanha, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.