ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 077, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, APREENSÃO E CONTROLE DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o crescente número de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros do Município, bem como os inúmeros transtornos causados; CONSIDERANDO que a permanência de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos contraria a Legislação Municipal, dificultando a circulação e o tráfego de veículos e coloca em risco os pedestres no perímetro urbano no Município; DECRETA: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras, Trânsito, Meio Ambiente e Secretaria de Saúde, juntamente com a Brigada Militar autorizados a proceder, direta ou indiretamente, o recolhimento e apreensão dos animais soltos ou abandonados no perímetro urbano do Município, bem como identificar e fiscalizar os seus proprietários e responsáveis. Art. 2º. Fica proibida a permanência no perímetro urbano de animais de grande porte soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos. §1º Para fins deste Decreto consideram-se animais de grande porte: I- Bovinos; II- Ovinos; III- Equinos; IV- Muar; V- Suínos; §2º. Serão considerados animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos dentro do perímetro urbano aqueles desacompanhados de seus proprietários. §3º. Serão também aprendidos os animais: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 a) Suspeitos de zoonose; b) Cuja criação e uso sejam vedados pela legislação em vigor; c) Os prováveis causadores de acidentes; §4º. Os animais apreendidos nas situações e condições previstas neste artigo somente serão restituídos aos seus proprietários após avaliação do Fiscal Sanitário e, se não existirem mais as causas ensejadoras da apreensão e pagas às devidas taxas e demais custos à municipalidade. Art. 3º. Os animais soltos ou abandonados serão apreendidos e recolhidos pela autoridade municipal, nos termos do §2º,§3º do artigo 2º. §1º Os animais apreendidos e recolhidos nos termos do caput deste artigo poderão ser resgatados pelo proprietário e/ou responsável, mediante recolhimento das taxas, diárias e multas. §2º Para a retirada dos animais apreendidos será cobrada taxa de devolução, conforme anexo I, deste Decreto. §3º. Será cobrada diária de permanência dos animais até o prazo previsto no §2º, do Art. 4º, deste Decreto. §4º. A multa será dobrada em caso de reincidência. Art. 4º. Para a retirada do animal o proprietário e/ou responsável deverá: I- Apresentar requerimento de liberação acompanhado de cópia de documento de identidade ou carteira nacional de habilitação ? CNH, do Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF, e comprovante de residência; II- Comprovar o recolhimento de taxas, diárias e multas; III- Assinar o termo de restituição e guarda do animal; §1º. O prazo para a retirada dos animais será de 30 (trinta) dias corridos; §2º. No caso de não retirada do animal no prazo presto no §1º, a apreensão terá efeito de confisco. Art. 5º. Nos casos em que seja declarado o confisco, após o decurso do prazo previsto no §2º, do artigo 4º deste decreto, ou na impossibilidade de identificar o proprietário e/ou responsável, os animais apreendidos serão destinados a: I- Doação, desde que atendam as condições sanitárias; II- Doação para instituições públicas, científicas ou afins; III- Leilão, no caso de animais de grande porte; IV- Outras providências, desde que obedecida à conduta definida pelo médico veterinário. §1º. Para os casos previstos no inciso I, deste artigo o adotante assinará termo se comprometendo pela guarda e zelo do animal adotado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 §2º. O valor dos animais vendidos em hasta pública será repassado aos cofres públicos, que custeará os custos do animal enquanto esteve sob a guarda do Município e o valor excedido será repassado ao Fundo de Amparo aos Animais, que será criado por meio de lei específica. Art.6º. A Prefeitura Municipal, por intermédio de profissional competente, cadastrará o animal pelo seu aspecto físico, mantendo arquivada essa resenha para comparações futuras e comprovação de reincidência. Art. 7º. É facultado ao Poder Executivo Municipal, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com organismos federais, estaduais e municipais, instituições privadas e organizações não governamentais, visando o acompanhamento , execução, avaliação e suporte financeiro das ações deste Decreto. Art. 8º. Nos casos de omissão deste Decreto, aplicar-se-á o disposto nos artigos 162 e seguintes da Lei Municipal nº 1.776, de 22 de Dezembro de 1995, que dispõe acerca do código de posturas do Município. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA L DE ROSÁRIO DO SUL, em 30 de agosto de 2021. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 4 ANEXO I DISPÕE SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS PARA DEVOLUÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS. Descrição do objeto Valor: TAXA DE DEVOLUÇÃO DE ANIMAL APREENDIDO 5 URM VALOR DA DIÁRIA POR ANIMAL APREENDIDO 3 URM MULTA POR ANIMAL APREENDIDO 3 URM GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA L DE ROSÁRIO DO SUL, em 30 de agosto de 2021. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.