ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.285, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera os artigos 1 o e 4 o da Lei Municipal nº 3.867, de 29 de maio de 2019, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.867, de 29 de maio de 2019, que ?Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores efetivos municipais, e dá outras providências?, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores efetivos municipais no valor mensal de R$697,60 (seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). §1 o Será descontado proporcionalmente do valor as faltas injustificadas. §6 o Os beneficiários participarão a título contributivo com 3,0% (três por cento) do auxílio-alimentação concedido. Art.2 o O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.867 passará a ter a seguinte redação: Art. 4º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores públicos inativos e aqueles que tiverem afastados do cargo, inclusive nas hipóteses em que a lei prevê o afastamento como de efetivo exercício, excetuando-se os afastamentos por gozo de Licença Prêmio, Férias, Licença para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Licença Gestante (maternidade), Licença Adotante, Licença Paternidade e Acidente de Trabalho, hipóteses em que servidores farão jus ao benefício instituído nesta Lei. §1º. Também não farão jus os servidores em gozo de licença concedida nos termos do artigo 105 da Lei Municipal 1.685, de 07 de setembro de 1994, excetuando-se as hipóteses de Licença por Motivo de Doença em pessoa da família prevista no caput. §2º. Perderá o benefício da concessão de auxílio-alimentação previsto nesta Lei os servidores que permanecerem afastados do cargo por mais de 12 (doze) meses consecutivos sem o retorno às atividades, independente da motivação do afastamento, exceto aqueles afastados por acidente de trabalho. Art.3 o Permanecem inalteradas as demais disposições. Art.4 o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de Dezembro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de dezembro de 2023. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS. Gilberta Menezes Borges, Secretária de Administração e Recursos Humanos.