TAXA DE OCUPAÇÃO ANEXO 2 CÓDIGO REGIME LOCALIZAÇÃO 01 À DEFINIR ÁREA ESPECIAL 03 50% RESIDENCIAL 1 05 66,6% RESIDENCIAL 2 07 66,6% MISTA 1 09 75% MISTA 2 11 50% MISTA 3 13 10% RURAL Observações: I. Estes grupamentos estão representados espacialmente no Anexo M4; II. Os grupamentos da Taxa de Ocupação referentes ao código 01 será definido por legislação específica. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO ANEXO 1 CÓDIGO IA IA + TPC + SC + CI LOCALIZAÇÃO 01 À DEFINIR ÁREA ESPECIAL 03 1,0 1,5 RESIDENCIAL 1 05 1,0 2,0 RESIDENCIAL 2 07 1,0 2,5 MISTA 1 09 1,0 3,0 MISTA 2 11 1,0 2,0 MISTA 3 13 0,1 0,3 RURAL Observações: I. Estes grupamentos estão representados espacialmente no Anexo M3; II. Os grupamentos do Índice de Aproveitamento referentes ao código 01 serão definidos por legislação específica. ALTURA ANEXO 3 CÓDIGO REGIME LOCALIZAÇÃO 01 À DEFINIR ÁREA ESPECIAL 03 9m RESIDENCIAL 1 05 12m RESIDENCIAL 2 07 12m MISTA 1 09 30m MISTA 2 11 12m MISTA 3 13 9m RURAL Observações: I. Estes grupamentos estão representados espacialmente no Anexo M5; II. Os grupamentos das Alturas referentes ao código 01 serão definidos por legislação específica. RECUO DE JARDIM ANEXO 4 CÓDIGO REGIME LOCALIZAÇÃO 01 À DEFINIR ÁREA ESPECIAL 03 4m RESIDENCIAL 1 05 4m RESIDENCIAL 2 07 4m MISTA 1 09 4m MISTA 2 11 12m MISTA 3 13 12m RURAL Observações: I. Estes grupamentos estão representados espacialmente no Anexo M6; II. Os grupamentos de Recuo de Jardim referente ao código 01 serão definidos por legislação específica; REGIME DE ATIVIDADES ANEXO 5 GRUPAMENTO DE ATIVIDADES ANEXO 5.1 CÓDIGO LOCALIZAÇÃO 01 ÁREA ESPECIAL 03 RESIDENCIAL 1 05 RESIDENCIAL 2 07 MISTA 1 09 MISTA 2 11 MISTA 3 13 RURAL Observações: I. Estes grupamentos estão representados espacialmente no Anexo M2; II. Os grupamentos de Atividade referentes aos códigos 01 e 13 serão definidos por legislação específica; III. A classificação das atividades e os condicionantes para sua implantação são apresentados nos Anexos 5.2 e 5.3 a seguir. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ANEXO 5.2 I ? Uso Residencial Unifamiliar: a. Residências unifamiliares isoladas; b. Residências unifamiliares agrupadas, geminadas ou em série; c. Condomínios residenciais por unidades autônomas; II ? Uso Residêncial Multifamiliar: a. Residências multifamiliares; b. Habitações coletivas: internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso; c. Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento de solo para fins urbanos; d. Residências temporárias: hotéis, motéis, pousadas. III ? Comércio e Serviços Geradores de Ruídos: a. Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: - serrarias, carpintarias ou mercenárias; - serralherias; - oficinas mecânicas. b. Clínicas veterinárias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres. IV ? Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos: a. Estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, tais como: - bares e restaurantes; - salões de baile, salões de festas; - clubes noturnos, discotecas, boates; - bilhares, bingos, boliches. V ? Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado: a. Agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus; b. Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com área construída igual ou superior a 300,00m2, notadamente: - insumos para agricultura e pecuária; - materiais de construção; - sucata e ferro-velho. VI ? Comércio e Serviços Perigosos: a. Comércio de inflamáveis; b. Comércio de explosivos, conforme legislação específica. VII ? Comércio e Serviços Inócuos: a. Estabelecimentos com área construída até 500m2 incluindo as seguintes categorias: - comércio de abastecimento; - comércio varejista; - serviços profissionais; VIII ? Comércio e Serviços Diversificados: a. Estabelecimentos de comércio e serviço com área construída entre 500m2 e 1000m2 incluindo as seguintes categorias: - comércio de abastecimento; - comércio varejista; - serviços profissionais; - serviços de manutenção; - serviços de comunicação; - serviços financeiros e administrativos; - serviços de segurança; - serviços de saúde; - serviços educacionais e culturais. IX ? Recreacional e Turístico: - clubes, associações recreativas e desportivas; - equipamentos para esporte ao ar livre; - atividades recreativas e de lazer. X ? Uso Especial: - comércio e serviços, incluídos no item VII acima, com área construída superior a 1000m2; - cemitérios, crematórios; - estádios e campos de esportes; - terminais de transporte coletivo; - bombeiros, quartéis, presídios; - parques de diversões, locais para feiras e exposições; - mercados públicos, supermercados e shopping centers; - postos de abastecimentos de veículos, garagens; - criação de animais; - templo e local de culto; - funerária e casas velatórias; - CTG; - comércio 24 horas; - bares e restaurantes na Zona Residencial 1. XI ? Indústria 1 ? I.1: Classificada como integrante da ZUD ? Zona de Uso Diversificado, conforme Lei Federal n° 6803/80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 250m2 de área construída, que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo de pessoas ou veículos, que não elimine gases fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem. XII ? Indústria 2 ? I.2: Classificada como integrante da ZUPI ? Zona de Uso Predominantemente Industrial, conforme Lei Federal n° 6803/80, compreendendo indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas.