ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL DECRETO Nº 258, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso inundações - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria nº 260/2022 - MDR O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito do Município de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO: I ? que fortes chuvas atingiram o Município, com maior intensidade a partir de sete de setembro; II ? que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos, bem como para assistência e socorro para os afetados; III ? que, em conseqüência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; IV ? que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes do relatório anexo; V ? que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; VI ? em conformidade com o que estabelece a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como sendo de Nível II. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no formulário de informações do desastre ? FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDAÇÕES ? COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional. ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I ? penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II ? usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a recontratação de empresas e prorrogação de contratos. Art. 7º. De acordo com o art. 13, do Decreto 84.865, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural ? ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada. ESTADO DO RIO GRAN DE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 9º. De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP. Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial. Art. 11. De acordo com art. 61, inciso II, alínea ?j? do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade. Art. 12. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 13. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 14. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 14 de setembro de 2023. Vilmar Oliveira Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Gilberta Menezes Borges, Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos.