ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL DECRETO Nº 176, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Estabelece os critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Rosário do Sul/RS. O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais; CONSIDERANDO a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006, do CNAS ? Conselho Nacional de Assistência Social, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social; CONSIDERANDO a Resolução nº 08 de 25 de Agosto de 2022 do Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS, que dispõe sobre os critérios de concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social em relação ao Município de Rosário do Sul; DECRETA: Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social ? SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 3º. Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender ao princípio da integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 5º. São formas de benefícios eventuais: I- Beneficio Eventual situação de nascimento - natalidade; II - Beneficio Eventual por situação de morte - auxílio funeral; III - Beneficio Eventual de auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; IV - Beneficio Eventual de auxílio em situações de emergências e/ou calamidade pública; Art. 6º O benefício eventual por situação de nascimento será concedido mediante cadastro único atualizado, comprovação de residência fixa no Município, parecer técnico (avaliação), dos serviços socioassistenciais ? CREAS, CRAS no prazo de noventa dias, na forma de pecúnia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por criança em cota única §1º. O prazo para solicitação do beneficio eventual é de 90 (noventa) dias. §2º. O benefício eventual será concedido à genitora ou ao pai ou aos avós maternos ou paternos do nascituro mediante a presentação da Certidão de Nascimento, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Art. 7º O benefício eventual por situação de morte será concedido na forma de pecúnia no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), concedido aos pais, cônjuges, irmãos, filhos e em casos excepcionais do de cujo não possuir parentes a concessão será realizada conforme avaliação técnica. §1º. Prazo para solicitação do beneficio eventual será de sete dias a partir da data do óbito. §2º. O valor da concessão do translado intermunicipal é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo necessária apresentação de documentação comprobatória de inscrição no cadastro único do de cujus do e requerente, comprovação de residência, certidão de óbito, orçamento da funerária credenciada. §3º. O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) auxilio por morte e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) translado intermunicipal, será pago diretamente para a funerária credenciada que prestou os serviços fúnebres à família, como forma de pagamento ou de ressarcimento das despesas. Art. 7º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de cesta básica mediante critérios de concessão no risco de insegurança alimentar até três meses, podendo ser prorrogado mediante avaliação técnica. Art. 8º. O Beneficio Eventual para transporte será concedido, mediante comprovação, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL em casos de viagens de regresso, busca de emprego, retorno para cidade natal, visita familiar em situação de privação de liberdade, em caso de afastamento de situação de violação de direitos. Parágrafo único. As situações omissas serão avaliadas por assistente social, perante critérios de necessidades. Art. 9º O auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública será concedido mediante laudo técnico e avaliação da situação de risco, perdas e danos para concessão de itens essenciais como kits de higiene e garantia de refeições para indivíduos alojados em caso de desastres podendo serem fornecidos outros benefícios eventuais após retorno das famílias às residências. Art. 10º. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 21 de setembro de 2022. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.