ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.172, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com Instituições De Ensino Superior e Escolas Técnicas, para fins de realização de estágios não remunerados por alunos residentes no Município de Rosário do Sul e dá outras providências O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com Instituições De Ensino Superior e Escolas Técnicas, devidamente credenciadas junto ao Ministério Da Educação ? MEC e SISTEC, com a finalidade de conceder oportunidades de estágio não remunerado a estudantes residentes no município de Rosário do Sul. Art. 2 o . O referido convênio tem por objeto a regulamentação das condições básicas para realização de treinamento prático e funcional de alunos residentes no Município de Rosário do Sul, junto a unidades da Prefeitura Municipal e suas extensões que possam proporcionar experiência e aprendizado na linha de formação dos estagiários. Art. 3º. Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações da vida e trabalho, podendo realizar-se nas repartições públicas do Município ou suas extensões. Art.4 o O Município disponibilizará o espaço físico e estrutura de seus prédios, para que os alunos aptos a estagiarem, desenvolvam seus projetos educacionais de acordo com a área de ensino a que encontram-se matriculados. Art. 5 o . A fixação do número de estagiários e vagas oferecidas serão definidas e autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal, após solicitação formal dos interessados. Art. 6 o . O estágio, previsto nesta lei, exige a celebração de convênio com a instituição de ensino a que estiver vinculado o estudante e tem por fundamento a experiência prática, sendo o tempo laborado computado na contagem de horas obrigatórias de estágio nos cursos, razão pela qual, dar-se-á de forma voluntária, não sendo concedida ao estagiário nenhuma espécie de remuneração pelo Ente Público Municipal. Art. 7 o . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 21 de setembro de 2022. Registre-se e publique-se. Vilmar Oliveira Prefeito de Rosário do Sul. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário de Administração e Recursos Humanos Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2 e Art. 4º, I da Lei nº 14.063/2020, por: Vilmar Oliveira - CPF: **8.*1*.5**- **