ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.216, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Altera a Lei Municipal nº 3.441 de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal para a Criança e Adolescente, criados pela Lei nº 1.588, de 14.07.1993, e sobre o Sistema Socioeducativo. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o O Art. 13 da Lei nº 3.441 de 23 de janeiro de 2014 passará a ter a seguinte redação: Art. 13 ? O COMDICA compor-se-á de 14 (quatorze) membros designados pelo Prefeito, sendo: I ? 07 (sete) representantes do Município, a saber: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação, Planejamento e Meio Ambiente. II ? 07 (sete) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes das seguintes entidades: a) 01 (um) representante da Sociedade Espírita Luz e Verdade; b) 01 (um) representante da União de Vilas e Bairros; c) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal Tradicionalista; d) 01 (um) representante da Damas de Caridade; e) 01 (um) representante dos Clubes de Serviço instalados no Município; f) 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); g) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil / Secção Municipal de Rosário do Sul. § 1º Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, p elos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetivada por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. § 2º O processo de escolha dos conselheiros deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, mediante Comissão criada para tanto, composta por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, durante a assembleia específica, devendo haver comunicação ao representante do Ministério Público para que, havendo interesse, acompanhe o processo de escolha dos representantes do COMDICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL § 3° Passará a compor a representação no Município de 01 (um) representante da Categoria dos Assistentes Sociais do Conselho Regional dos Serviços Sociais, eleito pela categoria anterior à eleição do COMDICA, sem direito a voto, para fins de apoio técnico. Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 14, renumerando os demais. Art. 3º O art. 40 passará a ter a seguinte redação: Art. 40 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos em situação regular junto ao Cartório Eleitoral do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei. § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. §3° - No processo de escolha, realizar prova através de processo seletivo simplificado dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar, anterior ao pleito eleitoral. Art.4 o O art. 41 passa a ter a seguinte redação: Art. 41 O mandato dos conselheiros tutelares é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, por novos processos de escolha. § 1º A recondução, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato. Art. 5 o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 22 de março de 2023. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS. Registre-se e Publique-se. Gilberta Menezes Borges, Secretária de Administração e Recursos Humanos.