ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 LEI Nº 4.367, DE 07 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 o A presente lei regulamente no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2 o . Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. Art. 3 o . Fica criado o ?completivo remuneratório? para dar cobertura local à diferença entre o valor do vencimento atualmente pago e o estabelecido para definição do piso profissional, cujo montante não terá incidência em qualquer vantagem remuneratória. Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4 o . O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/2022 deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: ?Completivo Remuneratório ? Lei Federal n° 14.434/2022?. Art. 5 o . O pagamento da parcela complementar denominada ?completivo remuneratório? fica estritamente condicionada ao montante financeiro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222 §1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o completivo remuneratório deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numeratório na conta do erário local. §2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do completivo remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses sejam reestabelecidos. Art. 6 o . A diferença remuneratória regulada pela Lei observará como parâmetro a carga horária proporcional semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município. Art. 7 o . Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser cálculos de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art. 8 o . As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da Transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 9 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de agosto de 2024. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Gilberta Menezes Borges, Secretária de Administração e Recursos Humanos.