ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 071, DE 09 DE AGOSTO DE 2021. REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ? ISS; INSTITUINDO A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DO ISS DIGITAL; BEM COMO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA ?NFS- e; E A REGULAMENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SERVI ÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 81 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 24/2019, de 03 de janeiro de 2019, que obriga ao Poder Executivo a instituir a Declaração eletrônica e a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais. CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de molde a se reduzir a evasão na cobrança do ISS. DECRETA: Art. 1º. Fica instituída no Município de Rosário do Sul a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) como documento principal, em formato ?XML? assinado digitalmente pelo Município de Rosário do Sul, com utilização de autenticação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 digital através de QRcode, código de barras e verificação junto ao sitio da internet www.rosariodosul.rs.gov.br, no link NFSE-e Verificação de Autenticidade, e dentro do padrão estabelecido pelo Associação Brasileira de Secretarias de Fazenda (ABRASF), bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (DANFSE) e o Recibo Provisório de Serviços (RPS) como documentos fiscais auxiliares da NFS- e. Art. 2º. A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em programa de computador da Administração Municipal de Rosário do Sul, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN ? Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas à essa tributação. §1º. A NFS-e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços. §2º. A NFS-e estará disponível na rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico WWW.rosariodosul.rs.gov.br acessando o link NFS-e. SEÇÃO II A NFS-E E OS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS AUXILIARES Art. 3º. A representação gráfica da NFS-e, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (DANFSE), poderá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços. Parágrafo único. A NFS-e será enviada automaticamente para o endereço eletrônico (e-mail) do tomador de serviços, por sua solicitação. Art. 4º. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços ? RPS- como documento fiscal, o qual deverá ser emitido e utilizado como solução de contingência no caso de eventual impedimento da emissão ?online? (processo síncrono) da NFS- e. §1º. A emissão pelo prestador de serviços da RPS é obrigatória sempre que for realizado serviço e estiver indisponível por qualquer motivo a emissão ?online? da NFS-e. §2º. O RPS, como solução de contingência, será autorizado exclusivamente pelo Fisco Municipal, em número reduzido e observado o porte de movimentação econômica do contribuinte, a critério da fiscalização municipal, e, sempre que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 possível, observados os critérios já fixados para as notas fiscais convencionais nesse decreto. §3º. O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal em até 01 (um) dia útil. §4º A não conversão do RPS na NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, equiparar-se-á a não emissão de Nota Fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 24/2019, suas alterações e lei que vier a substituí-la. §5º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias contendo o mesmos dados da NFS-e, conforme disposto no Art. 5º do presente Decreto, sendo a primeira via destinado ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente que o armazenará deixando-o disponível ao fisco municipal, se solicitado. §6º O RPS será enumerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial para cada contribuinte, conforme numeração atribuída pelo Fisco Municipal em AIDOF específico. §7º O RPS a ser entregue ao tomador do serviço por ocasião da prestação do serviço. Além das situações acima previstas, deverá obrigatoriamente conter as expressões: I- Recibo Provisório de Serviço- RPS; II- A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) correspondente ao presente RPS; III- A indicação do nº do RPS e CNPJ do prestador do serviço; Art. 5º. A critério do Fisco Municipal e opcionalmente ao disposto nos Artigos 3º e 4º deste Decreto, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos via solução ?webservices? a ser disponibilizada pelo Fisco Municipal. §1º. O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido até o final do dia útil subsequente a sua emissão para conversão em NFS-e. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 4 §2º. A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização expressa da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial. §3º. O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente. §4º. O procedimento previsto no §3º deste artigo somente poderá ser realizado no prazo previsto no art. 18 do presente decreto. §5º. A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no §1º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial e as penalidades previstas na Lei Complementar nº 24/2019. §6º O disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do Art. 4º deste Decreto também se aplicam ao disposto neste artigo. §7º. O envio de RPS via solução ?webservices? deverá necessariamente ser em arquivo padrão XML, assinado digitalmente com utilização de certificação digital emitida por autoridade certificadora de padrão IPC- Brasil, dentro do padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Secretarias de Fazenda (ABRASF); Art. 6º. Ficam convertidas pelo presente decreto todas as Notas Fiscais de Serviço convencionais (papel) ainda não emitidas em posse daquelas pessoas jurídicas a NFS-e em Recibos Provisórios de Serviço (RPS), desde que autorizadas pelo Fisco, de acordo com o art. 4º, §2º deste Decreto, os quais deverão ser utilizados como solução de contingência em casos de impossibilidade da emissão da NFS-e. §1º. As autorizações para Impressão de Documentos Fiscais ? AIDOF ainda não utilizadas por pessoa jurídica que aderir a NFS ?e deverão ser inutilizadas. §2º. A utilização de notas convencionais (papel) após adesão à emissão da NFS-e como RPS, sem a sua conversão em NFS-e no prazo legal, equiparar-se- á a não emissão de nota fiscal e sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação. §3º. As demais notas fiscais não convertidas em RPS deverão ser guardadas pelo contribuinte por 05 (cinco) anos, após poderão ser inutilizadas e trituradas, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 5 Art. 7º. Tanto a NFS-e (?XML?), RPS ou DANFS-e, deverão conter as mesmas informações indispensáveis a identificação do prestador, tomador e atividade realizadas. §1º. Os documentos listados no caput deverão conter as seguintes informações: I- Número sequencial; II- Código de verificação de autenticidade; III- Data e hora da emissão; IV- Identificação do prestador de serviços, com: a) Nome empresarial; b) Endereço; c) Número do telefone; d) Endereço eletrônico; e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ; f) Número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas; g) Número da inscrição estadual, quando for o caso; V- Identificação do tomador de serviços, com: a) Nome ou nome empresarial; b) Endereço; c) Endereço eletrônico; d) Número da inscrição no Cadastro Pessoas Físicas ?CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ?CNPJ; VI- Identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com: a) Nome ou nome empresarial; b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ; c) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas, quando for o caso; VII - código do item da lista municipal de serviços correspondente ao serviço prestado, preferencialmente através do Código Nacional de Atividades Empresariais (CNAE Fiscal) da Receita Federal do Brasil (RFB); VIII - discriminação do serviço prestado; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 6 IX - valor do serviço prestado; X - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN; XI - valor da dedução, se houver; XII - valor total da NFS-e; XIII - indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso; XIV - indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso; XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso; XVI - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XVII - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso; XVIII - identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso; XIX - outras indicações previstas na legislação tributária municipal. §2º. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. §3º. A identificação de tomador será facultativa, inclusive a vinculação de endereço eletrônico pessoal; §4º. Caso o emissor opte pela emissão de NFS-e contendo mais de 1 (um) código de serviço municipal para o mesmo tomador de serviço na mesma data, o emissor deverá identificar cada um dos itens vinculando as respectivas atividades, onde serão emitidas notas fiscais separadas para cada serviço, conforme padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Secretarias de Fazendas (ABRASF). Art. 8º. A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas jurídicas, ou equiparadas, conforme enquadramento atribuído pelo Fisco Municipal, prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços pertencente à Lei Complementar Municipal nº24/2019 ou de outra que venha a sucedê-la. §1º. Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de serviços cadastrada no sistema da Administração Municipal, a emissão de NFS- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 7 e é extensiva a todos os serviços prestados, a partir da obrigatoriedade da emissão para qualquer uma delas. §2º. O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais. §3º. A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo. §4º. A obrigatoriedade da emissão da NFS -e implica no cancelamento automático de eventuais regimes especiais concedidos previamente pela Administração Tributária Municipal para a emissão de documentos fiscais, inclusive de Notas Fiscais em papel. §5º. O Microempreendedor Individual ? MEI não tem obrigação de emitir NFS-e, exceto quando o destinatário do serviço for outra empresa ou se desejar e por opção. Art. 9º. Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e devem, dentro do prazo estipulado no cronograma a ser fixado por outro Decreto, anexar digitalmente a documentação necessária para proceder a adesão a NFS-e, juntamente com o Termo de Solicitação de Acesso, que deverá ser impresso, preenchido, assinado. §1º. São documentos obrigatórios: I- Contrato Social atualizado; II- Inscrição do CNPJ atualizada; III- Inscrição Estadual atualizada quando for o caso; IV- CPF, inclusive dos sócios, se houver; V- Comprovantes de endereço da empres a e do sócio administrador; VI- Registro no CRC do contador responsável; §2º. O termo de solicitação de acesso, deverá ser assinado pelo Contador responsável e pelo sócio administrador, com firma reconhecida. §3º. Poderão ser exigidos outros documentos a critério do fisco municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 8 §4º. Após a solicitação de adesão, a Administração Tributária Municipal fará a analise das documentações solicitadas, após deferimento do credenciamento, o sistema emitirá uma senha de acesso ao sistema emissor da NFS-e, a qual será enviada por email ao contribuinte. §5°. A omissão no credenciamento descrito nos termos do presente artigo e seus parágrafos no prazo legal estipulado no cronograma a ser publicado pela administração municipal implicará na aplicação da penalidade prevista na Previstas Lei Complementar Municipal nº24/2019 e suas alterações e lei que vier a substituí-la. Art. 10. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que esse procedimento seja efetivado em até 2 (dois) dias, contados da data de sua emissão. §1º. Após o período, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo fiscal, por solicitação do prestador de serviço. §2º. No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no §1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida à compensação compulsória em caso de o contribuinte possui quaisquer débitos de qualquer natureza com o Município. Art. 11. Os casos de cancelamento da NFS-e emitida por qualquer um dos meios disponibilizados e previstos nesse decreto dependerão de justificativa a ser informada no aplicativo ou no processo administrativo fiscal. §1º. São casos de cancelamento da NFS-e: I ? A emissão da NFS-e informando-se o tomador de serviços de maneira equivocada em seu nome, razão social, CPF ou CNPJ. II ? A devolução de produto que possua serviços vinculados contratados, dentro do prazo legal previsto no Código do Consumidor, onde os serviços não tenham sido ou não serão realizados. III ? A não realização do serviço, com a emissão da NFS-e em erro material, e mediante comprovação. IV ? Houver duplicidade na emissão da NFS-e; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 9 §2º. Quaisquer outros erros, dados incorretos ou informações equivocadamente lançadas de retenções, substituição tributária ou qualquer outra informação de livre digitação pelo contribuinte não é caso de cancelamento da NFS-e, mas sim de sua substituição. §3º. Para os fins do inciso IV do §1º, somente será considerada duplicidade na emissão da NFS-e se ambas as notas possuírem data do serviço dentro da mesma competência. Art.12. O requerimento de cancelamento da NFS-e com a documentação necessária deverá ser requerido direto no site, que será encaminhado para a Administração Tributária que se manifestará, mediante despacho quanto ao requerimento, no prazo de 10 (dez) dias. Art.13. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original. §1º. O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do serviço com os devidos acréscimos. §2º. Decorrido o prazo previsto no caput, a substituição poderá ser feita pela Autoridade Fiscal competente através de processo administrativo fiscal. Art.14. Os casos de substituição da NFS-e emitida dependerão de justificativa a ser informada no aplicativo ou no processo administrativo fiscal, e somente poderá ser efetivado diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração Municipal ?online? (processo síncrono). §1º. São casos de substituição da NFS-e, o preenchimento incorreto de dados como: I?erro na natureza da operação; II ? erro no município da prestação do serviço; III ? erro na alíquota; IV ? erro na retenção/substituição; V? erro no código do serviço; VI ? divergência de valor; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 10 VII ? local da incidência do tributo para as exceções previstas nos incisos do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03. §2º. Os demais casos, se existentes, e aqui não previstos dependerão de deliberação da Autoridade Fiscal em processo administrativo fiscal. Art.15. Fica permitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica ? CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I- as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação, ou da prestação; II- a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; III- a data de emissão ou de saída. Art. 16. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de ROSARIO DO SUL disponível na internet, no endereço www.rosariodosul.rs.gov.br, acessando o link NFS-e. Art. 17. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância do disposto neste Decreto e na legislação tributária do Município, por prestador obrigado à emissão da NFS-e, será considerado inidôneo e o sujeitará às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do ISS incidente sobre o serviço prestado e das cominações penais. Art. 18. As guias de pagamentos do ISS serão geradas na Declaração Eletrônica de ISS disponível no sitio na rede mundial de computadores (internet) www.rosariodosul.rs.gov.br, no link específico ISS DIGITAL; Parágrafo Único: Os contribuintes emissores de NFS-e continuam obrigados a prestar a Declaração de Movimento Econômico e a sua omissão implicará na aplicação das penalidades cabíveis. Art. 19. Os RPS recebidos ainda não convertidos em NFS -e deverão, obrigatoriamente, ser declarados pelo tomador de serviços. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 11 Art. 20. Os prestadores de serviços sujeitados deverão afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, adesivo ou placa contendo a informação da obrigatoriedade da emissão da NFS-e. Art. 21. Os valores do ISS declarados na NFS-e, tanto quanto na Declaração Eletrônica de ISS, constituem confissão de dívida sujeitos à inscrição em Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal. Art. 22. A responsabilidade pela obrigação acessória de geração da NFS-e, bem como o correto fornecimento da informação para sua geração, seja ela via portal na internet ou via comunicação por solução ?webservices?, é exclusivamente do contribuinte. Art. 23. Fica instituído no Município de Rosário do Sul, o programa de computador (software) Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS DIGITAL, para uso em computador e comunicação via internet. §1º. O referido programa conterá as seguintes funcionalidades: I ? escrituração de documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados ou intermediados de terceiros; II ? declaração mensal ? escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ? instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada; III ? sistema de transmissão da declaração via internet. §2º. O programa referido no ?caput? será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de ROSARIO DO SUL, www.rosariodosul.rs.gov.br, acessando o ícone ISS DIGITAL; §3º. Para obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro via internet, o qual será submetido à aprovação da Municipalidade, que lhe encaminhará uma ?chave de acesso?, via email, para permitir a declaração das informações. Art.24. Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de ROSARIO DO SUL, ou a estas equiparadas, ficam ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 12 obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto, em caso de não haver expediente no município, o cumprimento desta obrigação será prorrogada para o próximo dia útil. § 1º Incluem-se nessa obrigação: I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica; II - os contribuintes prestadores de serviços sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa; III ? os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados; IV ? os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município; V - os partidos políticos; VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras; VII ? as instituições de ensino; VIII - as fundações de direito privado; IX - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais, confederações, e serviços sociais autônomos; X - os condomínios; XI - os cartórios notariais e registrais; XII ? os bancos. §2º. Para os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Município a entrega da primeira declaração dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto, do mês seguinte ao da inscrição, em caso de não haver expediente no município, o cumprimento desta obrigação será prorrogada até o próximo dia útil. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 13 Art.25. A declaração do ISS deverá conter as notas fiscais convencionais, NFS- e, RPS, e demais documentos autorizados pelo fisco, emitidos e recebidos pelo declarante, que se refiram a serviços. §1º. As declarações dos documentos referidos no caput deverão seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Secretarias de Fazenda ? ABRASF. §2º. Excetuam-se do disposto no caput os seguintes documentos: I ? referentes a serviços tributados pelo ICMS; II ? emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água; III ? referentes a serviços de táxi e fotocópias; IV ? emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta ou entrega de bens e valores; V ? referentes a tarifas bancárias. §3º. Sujeitam-se também a todas as obrigações descritas no presente artigo e seus parágrafos todos os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que possuam autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) ou autorizados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). §4º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal no que se refere à declaração mensal de movimento econômico. §5º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 14 Art. 26. Os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação bem como todos os outros que possuam autorização para impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal. §1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais (eletrônicas ou convencionais) emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, efetuando o fechamento da declaração e emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento para efetuar o pagamento do imposto devido. §2º. O responsável tributário, tomador dos serviços sujeitos ao imposto, deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais (eletrônicas ou convencionais) e demais documentos fiscais e não fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuar o fechamento da declaração, emitindo, ao final do processamento, a guia de recolhimento para efetuar o pagamento do imposto devido. Art.27. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração ?Sem Movimento?, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência apurada, em caso de não existir expediente no município, o cumprimento desta obrigação será antecipada. Art.28. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá alterar a declaração já enviada e efetuar novo fechamento daquela competência. §1º. A declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação. §2º. O Fisco Municipal aceitará a declaração retificadora gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior. Art. 29. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 15 obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta ISS DIGITAL, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central (COSIF/BACEN). §1º. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no ?caput? deverão emitir os Relatórios de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link ?Livro Fiscal? e armazená-los eletronicamente. §2º. Os estabelecimentos mencionados no ?caput? deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Relatórios de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição. §3º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciarem a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Art. 30. As casas lotéricas e os Cartórios Notariais e de Registro poderão emitir notas fiscais, pelo somatório dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Relatórios de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados. §1º. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no ?caput? deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Relatórios de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais ou outros documentos afins. §2º. O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco, para exame quando solicitado. Art. 31. A obrigação tributária acessória prevista neste decreto de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal pelo fechamento da Declaração Eletrônica de Movimento Econômico e geração da guia de recolhimento respectiva. Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 16 Art. 32. O contribuinte ou tomador de serviços deverá recolher até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência do fato gerador do imposto, o Imposto Sobre Serviços - ISS, correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, exceto quando tratar-se de optante do Simples Nacional que deverá recolher o tributo nos prazos já fixados pela Receita Federal. Caso não exista expediente no município, o cumprimento desta obrigação será prorrogada para o próximo dia útil. Art. 33. O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste decreto relativas à Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISS, inclusive as prestadas por meio eletrônico, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n ° 24/2019 e suas alterações e lei que vier a substituí- la. Parágrafo Único. O recolhimento da penalidade prevista no caput não inibe que, a critério do fisco municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISS correspondente, com base na média das receitas auferidas nos últimos 12 (doze) meses, ou, comparativamente com a média de receitas auferidas por empresas de porte e atividades semelhantes. Art. 34. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto, em caso de não houver expediente no município, o cumprimento desta obrigação será antecipada. Art. 35. Tratando-se de Auto de Infração referente à autuação por omissão na entrega de Declaração Eletrônica, a critério do Fisco, proceder-se-á a mesma por correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal no momento da solicitação de acesso. Art. 36. As disposições contidas neste regulamento bem como as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias previstas aplicar-se-ão para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência. Art. 37. Situações não abrangidas no presente decreto poderão, a critério do Fisco Municipal, serem regulamentadas via: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 17 I ? Portarias, sempre que se referirem a instituição de formas de declaração, Relatórios de apuração ou documentos específicos para situações específicas relativas a cada ramo de atividade; II ? Instruções Normativas, sempre que visar regulamentar procedimentos já previstos com instruções específicas e mais abrangentes do que as previstas nesse decreto ou em lei. Art.38. A critério do fisco municipal, poderão ser implementados Relatórios de apuração do Imposto Sobre Serviços, em meio eletrônico ou físico, para situações específicas por ramo de atividades, a serem instituídos com obrigatoriedade de uso pelos contribuintes abrangidos, via Portarias, cujo descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis previstas na Previstas Lei Complementar Municipal nº 24/2019 e suas alterações e lei que vier a substituí-la. Art. 39. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 09 de agosto de 2021. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.