ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 84, DE 07 DE AGOSTO DE 2020. RESTRINGE A CIRCUÇÃO DE PESSOAS EM DETERMINADOS HORÁRIOS E DIAS DA SEMANA , DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA EM RAZÃO PANDEMIA MUNDIAL OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Sra. ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO,Prefeita de Rosário do Sul,localizado no Estado do Rio Grande do Sul, uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, CONSIDERANDO as reuniões ocorridas entre os dias 06 e 07 de agosto, na presença dos membros do Centro de Operação de Emergência ? COE Municipal, incluindo-se a Diretoria do Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora, bem como de entidades responsáveis pela fiscalização das medidas sanitárias na prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19), os quais demonstraram o estado crítico de calamidade do sistema de saúde e do descumprimento reiterado das medidas restritivas por grande parte da população, principalmente durante os finais de semana; CONSIDERANDO que em razão das restrições já existentes de estacionamento nos locais mais movimentados da cidade (Praça Central e Praia), muitos cidadãos estão ocasionando aglomerações em outros locais, especialmente no período noturno e finais de semana. CONSIDERANDO o crescimento exponencial do número de casos positivados na última semana e o descumprimento contumaz dos protocolos do Distanciamento Controlado pela população em geral, demonstrando a necessidade de serem adotadas medidas mais rígidas no tocante à prevenção e ao combate ao coronavírus. D E C R E T A: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 Art. 1º Ante o agravamento da situação sanitária, fica determinada medida extrema de restrição de circulação noturna obrigatória em todo o território do Município de Rosário do Sul, entre as 21 horas até as 6 horas do dia seguinte, no intervalo compreendido entre sexta-feira e domingo sob pena de abordagem, multa de 100 URM?s e a condução à residência do cidadão que for flagrado descumprindo tal medida, além de possível autuação por crime de descumprimento de medida sanitária preventiva, nos termos do art. 268 do Código Penal. Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput aos cidadãos que comprovarem estar em deslocamento (da casa para o trabalho e vice versa), estar em busca de atendimento médico para si ou para outrem, incluindo-se farmácias, drogarias, ou estiver realizando serviço de tele-entrega. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de agosto de 2020. Zilase Jobim Argemi Rossignollo, Prefeita de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Fabrício de Almeida Saldanha, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.