ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL DECRETO Nº 139, DE 06 DE MAIO DE 2022. DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA INFESTAÇÃO PELO MOSQUITO AEDES AEGYPIT, OCASIONANDO AUMENTO DOS CASOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o número de casos positivos de dengue no Município de Rosário do Sul, conforme boletim epidemiológico de 04/05/2022; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Portaria SES nº 476/2021, que altera a Portaria SES nº 341/2021, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual (ESPIE), em decorrência da confirmação do vírus da febre amarela, do aumento considerável de casos notificados e de óbitos de dengue e da circulação simultânea de demais de uma arbovirose (Febre Amarela, Dengue, Zika e Chikungunya); CONSIDERANDO a Nota Orientativa Conjunta da Divisão de Atenção Primária à Saúde e Vigilância Ambiental ? SES/CEVS, de 28/04/2022, que estabelece as atribuições e atividades conjuntas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no combate ao Aedes Aegypti; CONSIDERANDO o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde; DECRETA: Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em saúde pública, caracterizada como a necessidade de repor com urgência a força de trabalho das unidades de saúdes municipais, em razão do alto índice de infestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL mosquito Aedes Aegypti, e surto epidemiológicos de Dengue, no Município de Rosário do Sul/RS. Art. 2º. Ficam autorizadas as Secretarias de Fazenda, Administração e Saúde a efetuarem a contratação de servidores públicos municipais para ocupar o cargo de agentes de combate às endemias, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de forma temporária, prescindindo de processo seletivo. Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes públicos, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: I- penetrar nas casas, para realizar as ações de combates necessárias; II- usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário o direito de indenização ulterior, se houver dano; Parágrafo único. Será responsabilizado o agente ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 4º. Ficam autorizadas as medidas para a contenção das doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegypti, como seguem: I- a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores; II- o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção de doenças; Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, entende-se por: I- imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser caracterizado por suas características físicas, por sinais de inexistência de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL conservação, pelo relato de moradores da área ou por indícios que evidenciem a sua não utilização; e II- ausência: a impossibilidade localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel; Art. 5º. Nos casos em que houver necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público. §1º. Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio a autoridade policial. §2º. Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle de vetor e da eliminação dos criadouros do mosquito transmissor do vírus da Dengue, Chinkungunya e Zika vírus. Art. 6º. Fica recomendada todas as ações possíveis e necessárias para a mobilização da sociedade, com a finalidade de reforçar as ações de combate aos focos do mosquito. Art. 7º. Deverá ser promovida intensa articulação entre os órgãos do Poder Executivo para atuação integrada e permanente. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 06 de maio de 2022. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.