ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 LEI Nº 4.312, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. ALTERA A REDAÇÃO DO ART.14 DA LEI MUNICIPAL 2.960/2009. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o O artigo 14 da Lei Municipal 2.960/2009 passará a ter a seguinte redação. Art. 14. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O Coordenador municipal do PROCON. II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. III - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda. IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura. V - Quatro representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 50, da Lei nº 7.347, de 1985. § 1º O Coordenador Executivo do PROCON será membros nato do CONDECON. § 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 § 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º Perderá a condição de membro do CONDEC ON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no §2º deste artigo. § 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. § 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 20 de fevereiro de 2024. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS. Gilberta de Menezes Borges, Secretária de Administração e Recursos Humanos.