ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.114, DE 25 DE MAIO DE 2022. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Capítulo I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art.1 o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativ as no Processo de Planejamento e execução da Política Estadual de Cultura. Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Rosário do Sul terá por finalidade: I- O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e de legislação pertinente; II- Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; III- Integração regional da cultura municipal por meio de apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados; IV- Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temais culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; V- Promoção, por meio da música, poesia, literatura, teatro, cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I- Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função cultural; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL II- Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III- Aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV- Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V- Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o turismo; a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI- Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII- Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para a viabilização do programa municipal de cultura; VIII- Negociar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal. IX- Apreciar e votar o acatamento do Parecer Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos aos Conselho para fins de recebimento de incentivos do programada municipal de apoio à Cultura; X- Emitir parecer técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI- Apreciar as proposições de produtores culturais e projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII- Exercer a vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Capitulo III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de entidade da Sociedade Civil e 10 (dez) representantes do Poder Público local, estes nomeados pelo Prefeito. I- Dentre os representantes de entidades da Sociedade Civil, deverão ser indicados representantes das seguintes áreas temáticas: a) Teatro; b) Música; c) Artes visuais; d) Audiovisual; e) Dança; f) Cultura popular; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL g) Cultura indígena; h) Cultura afro; i) Patrimônio cultural e Literatura? II- Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por setores que realizem e executem trabalhos relacionados à cultura, sendo designados. Art. 5º. A estrutura organizacional do conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (presidência e vice-presidência) e Comissões Temáticas. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS Art. 6º. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no plenário do fórum municipal respectivo para um mandato de dois anos, passível de reeleição. §1º. Havendo necessidade de substituição dos conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). §2º. O Secretário Municipal de Cultura será membro nato do Conselho. Art. 7º. Não haverá remuneração de qualquer espécie aos conselheiros pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante valor social. Art. 8º. A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou, na falta deste, pelo servidor responsável pela área de cultura no Município, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do conselho. Art. 9º. O executivo regulará, no que couber, a presente lei mediante decreto regulamentar; Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 25 de maio de 2022. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira Prefeito de Rosário do Sul. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.