Aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, tendo como local a sala das dependências da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, se reuniu a Banca de Avaliação da documentação referente ao Edital nº 012/2022 do Processo Seletivo para a Contratação Emergencial de 21 (vinte e um) Agentes de Combate de Endemias, para avaliar e julgar os recursos propostos pelos seguintes candidatos: - Laura Callegaro Reis, CPF n° 011.078.620/35, protocolado nos autos do processo n° 2022/05/002187, solicitando reanálise da documentação para fins de comprovação de experiência apresentada pela candidata na inscrição do processo seletivo, embasado na discordância da candidata na sua classificação sem pontuação neste quesito. Passamos a analisar o recurso. Como se vê do Edital nº 012/2022, na seção DA CLASSIFICAÇÃO - TÍTULOS/PONTOS dispõe, ?in verbis?, ?Tempo de experiência comprovado na atividade de prevenção, controle e combate a dengue e outras arboviroses, bem como, a doença de chagas, leishmaniose, e outras endemias correlatas.?. Este dispositivo do Edital demonstra a necessidade que o tempo de experiência, para fins de pontuação no processo seletivo simplificado, seja especificamente no enfrentamento da dengue e outras arboviroses, bem como, a doença de chagas, leishmaniose, e outras endemias correlatas. Ao compulsar a declaração juntada ao processo seletivo, firmada pela Secretária Municipal de Saúde, documento este com fé pública, esta declara expressamente que a atividade prestada pela candidata se deu, ?verbis?, ?junto ao Centro de Atendimento a COVID 19?, enfermidade esta que, como é de todo conhecimento público, se caracteriza como uma pandemia. A COVID 19, segundo a Organização Mundial da Saúde, é classificada como Pandemia, não sendo correlata as endemias citadas no Edital, e nem arboviroses em questão. Como todo o tempo de experiência para fins de classificação deve ser comprovado para as endemias anteriormente relacionadas ou congêneres, mas sempre endemias, qualquer atividade ou tempo de atividade relacionado ao COVID não pode ser computado para fins de pontuação neste Edital. Declara também, que a candidata tem período de atividades na Sala de Vacina (Imunizações), explicitando, em seu texto, que ?porém com ênfase no Serviço de Epidemiologia (setor de notificação, investigação e monitoramento)?. O próprio texto antes referido traz a resposta à atividade declarada à candidata neste sentido, pois se refere a atividades relacionadas a epidemias, e não endemias, definições técnicas diferentes para caracterizar doenças e seus aspectos, o que, impossibilita a validação, também, deste tempo de experiência, para fins de pontuação e classificação neste Edital. Cabe salientar que, por se tratar de Processo Seletivo Simplificado com base na análise de documentações apresentadas pelos candidatos, a banca tem que se adstringir apenas ao teor e texto das mesmas, não podendo se valer de interpretações extensivas, abstratas ou subjetivas, para que sejam mantidos os princípios da impessoalidade e legalidade da Administração Pública em seus atos, seguindo sempre o disposto no Edital de abertura. Nesta contingência, somos pelo improvimento do recurso apresentado pela candidata Laura Callegaro Reis, restando o indeferimento do mesmo. A matéria em questão, após manifestação prévia da banca, foi analisada pela Procuradoria Jurídica do Município, que declinou no mesmo sentido da banca de avaliação, ao verificar que pela simples conferência do edital se infere que a declaração de experiência de Laura Callegaro Reis não pode ser considerada como tempo de experiência. Herica de Moraes Prates, CPF n° 018.016.620/45, protocolado nos autos do processo n° 2022/05/002190, solicitando revisão na documentação apresentada. Infelizmente, por um lapso, ainda que a candidata tenha a documentação analisada e classificada, seu nome não restou relacionado na listagem anteriormente publicada, fato que vai corrigido pelo presente. Outrossim, informamos que a documentação juntada a título de pontuação de experiência não apresenta declaração de tempo de experiência em prevenção, controle e combate a dengue e outras arboviroses, bem como, a doença de chagas, leishmaniose, e outras endemias correlatas. Nesta contingência, somos pelo provimento do recurso apenas para suprimir o lapso apresentado no resultado classificatório anteriormente publicado, deferindo apenas a inclusão do nome da candidata Herica de Moraes Prates, definitivamente classificado, no resultado final. Mykael Ferrão Maciel, CPF n° 034.019.690/48, protocolado nos autos do processo n° 2022/05/002192, solicitando inclusão na lista de classificados e revisão na documentação apresentada. Infelizmente, por um lapso, ainda que o candidato tenha a documentação analisada e classificada, seu nome não restou relacionado na listagem anteriormente publicada, fato que vai corrigido pelo presente. Outrossim, informamos que a documentação juntada a título de pontuação de experiência não apresenta declaração de tempo de experiência em prevenção, controle e combate a dengue e outras arboviroses, bem como, a doença de chagas, leishmaniose, e outras endemias correlatas. Nesta contingência, somos pelo provimento do recurso apenas para suprimir o lapso apresentado no resultado classificatório anteriormente publicado, deferindo apenas a inclusão do nome do candidato Mykael Ferrão Maciel, definitivamente classificado, no resultado final. Gisele Maris Assunção de Oliveira Machado, CPF n° 014.647.210/17, protocolado nos autos do processo n° 2022/05/002184, atacando o fato de não constar nenhuma pontuação no Edital. Passamos a analisar o recurso. Ainda que a candidata tenha juntado extensa documentação na sua inscrição, nenhuma destas comprova tempo de experiência em atividade de prevenção, controle e combate a dengue e outras arboviroses, bem como, a doença de chagas, leishmaniose, e outras endemias correlatas, de forma explícita ou com o condão de gerar pontuação no presente Edital n° 012/2022, nos termos das disposições do mencionado edital. Somos pelo improvimento do presente recurso, restando o indeferimento do mesmo. Daniel de Lima Sasso, CPF n° 037.590.860/98, protocolado nos autos do processo n° 2022/05/002177, atacando sua desclassificação no certame. Passamos a analisar o recurso. Compulsando a documentação juntada a título de comprovação de escolaridade pelo candidato (atestado de matricula), restou verificado que a mesma não se configura como documentação comprobatória de escolaridade normal e regularmente aceita, nos termos do disposto no Edital 012/2022. Somos pelo improvimento do recurso, com o respectivo indeferimento. A matéria em questão, após manifestação prévia da banca, foi analisada pela Procuradoria Jurídica do Município, que declinou no mesmo sentido da banca de avaliação, ao declarar que a documentação apresentada não tem o condão de valer como comprovação de experiência, pois está específico no edital que o documento necessário é o comprovante de escolaridade, comprovando o ensino médio completo. Cristiane Laís de Oliveira Medina de Lima, CPF n° 042.345.030/10, protocolado nos autos do processo n° 2022/05/002193, solicitando informações sobre os critérios de classificação da seleção do Edital n° 012/2022. Ainda que o requerimento protocolado não se configure como recurso, passamos a responder os quesitos apresentados: 1- a classificação se dá nos termos do Edital. Primeiramente, pela análise dos requisitos básicos (apresentação de documentos de identificação e comprovação de escolaridade de Ensino Médio Completo). Após, se verifica a documentação referente à comprovação de tempo de experiência comprovado na atividade de prevenção, controle e combate a dengue e outras arboviroses, bem como, a doença de chagas, leishmaniose, e outras endemias correlatas, com base no teor textual dos documentos, resultado na pontuação dos mesmos, também, nos termos do Edital. Após, com a classificação dos pontuados do maior para o menor ponto, se aplica a os critérios de desempate ? Candidato com maior experiência, candidato com idade mais avançada e, ao final, sorteio por ato público. Depois, se classifica os candidatos de idade mais avançada para de menor idade. 2- o edital respeita o critério de idade mais avançada, que foi aplicado neste edital. 3- como referido no item anterior, o critério de desempate de maior idade foi aplicado. 4- Não foi realizada nenhuma prova no presente processo seletivo. Por um lapso de edição constou a referência a prova (oriundo de edital anterior para contratação de motorista, que foi utilizado como modelo), mas o Edital foi retificado em seu teor, dentro do prazo. Quanto aos itens 5 e 6, segundo parecer da Procuradoria Jurídica do Munícipio, que analisou o requerimento de informações, deixamos de responder, visto que não se pode divulgar dados pessoais dos candidatos, nos termos da legislação em vigor, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - ?Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).?. Rosário do Sul, em 06 de junho de 2022. Adelaide Rodrigues Townsend Nunes Marlise Pacheco Maicá Tatiana Margot Müller da Rosa