ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 116, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020. Altera o Decreto Municipal nº103, de 14 de setembro de 2020, estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Rosário do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências A Sra. ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO,Prefeita de Rosário do Sul,localizado no Estado do Rio Grande do Sul, uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID?19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que ?Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)?; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado; CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, refere que o calendário de retomada das atividades presenciais pelas instituições de ensino indicado no art. 4º é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação; CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; CONSIDERANDO as conclusões do Conselho Municipal de Educação, Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Centro de Operação de Emergência em Educação ? COE-E Municipal, os quais informam que na rede pública estadual de ensino existem aproximados 3.960 alunos (ensino fundamental e médio) e na rede pública municipal 2.365 alunos, e, baseados em evidências científicas e informações estratégicas em saúde pela Secretaria Municipal de Saúde, sugerem não ocorra o retorno concomitante de todas as redes de ensino; CONSIDERANDO que, segundo as autoridades sanitárias e COE-E Municipal, o retorno das atividades presenciais concomitante em todas as redes de ensino ocasionaria uma grande circulação de alunos, professores e famílias em nosso município, somado ao presente momento de período eleitoral, (onde há uma visível movimentação de pessoas, carreatas, contato entre pessoas), majorando a iminência de aumento de casos positivados da Covid-19; CONSIDERANDO que, conforme manifestação do COE-E Municipal, na rede privada de ensino existem apenas três escolas, sendo duas específicas de ensino infantil (as quais já declararam não possuírem condições de retorno presencial no ano de 2020) e uma de ensino fundamental e médio, havendo viabilidade de retorno presencial apenas do ensino médio, com aproximadamente 50 alunos, desde que cumpridas todas as exigências constantes do Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do município, a estrutura hospitalar, e, a baixa capacidade de absorção caso ocorra um grande surto; CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF, evidenciando a autonomia municipal no sentido de verificar as questões voltadas à realidade local; D E C R E T A: Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as atividades presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e os graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes situadas no Município de Rosário do Sul permanecerão suspensas. §1º O disposto no ?caput? não se aplica: I - aos Centros de Formação de Condutores ? CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN/RS; II - para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria do Estado do Rio Grande do Sul; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 4 III ? Para a escola privada situada no território do Município de Rosário do Sul, denominada ?Tia Elis?, especificamente quanto ao retorno presencial dos alunos do ensino médio, condicionada à obediência dos critérios de reabertura estabelecidos nas medidas sanitárias permanentes e segmentadas instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020, no Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020 e na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 01/2020. §2º ? Poderá ser permitido o ensino presencial individualizado ou de reduzidos grupos de alunos, por meio de agendamento, com acompanhamento nos estudos e na realização de tarefas, pela instituição escolar em que está matriculado, se houver recomendação sanitária e protocolos seguros capazes de manter a prevenção e a efetividade na resposta à Covid-19. §3º ? Nas escolas municipais, como forma de transmissão de conteúdo programático, as aulas permanecerão sendo ministradas remotamente, através de plataformas ou outros dispositivos digitais e/ou mediante agendamento para entrega de atividades. Art. 2º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 16 de outubro de 2020. Zilase Jobim Argemi Rossignollo, Prefeita de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Fabrício de Almeida Saldanha, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.