ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 075, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. AUTORIZA O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA PRESENCIAL NO ENSINO HÍBRIDO NAS ESCOLAS LOCALIZADAS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito do município de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado o aumento da carga horária presencial no ensino híbrido e a realização de turnos estendidos de ensino, nas escolas situadas na circunscrição do Município de Rosário do Sul/RS. Art. 2º. Somente poderão participar das atividades presenciais de ensino, os alunos que tiverem anuência formal e expressa de pais ou responsáveis a partir da assinatura de termo de responsabilidade, disponibilizado pelas escolas. Art. 3º. As escolas organizarão as atividades pedagógicas de acordo suas especificidades, considerando o modelo de ensino presencial e remoto, proposto para o atual momento, obedecendo às determinações da Secretaria Municipal de Educação e da legislação educacional vigente, cumprindo o calendário escolar e carga horária mínima anual de oitocentas horas. Art. 4º. As instituições de ensino deverão permanecer observando as medidas de cuidado e fiscalização para prevenção da transmissão da COVID-19, tais como: §1º. Uso de máscaras: I- Exigir uso obrigatório de máscaras, cobrindo nariz e boca e ajustado perfeitamente ao rosto, obrigatório para todas as pessoas acima de 02 anos ou conforme as atualizações da Organização Mundial de Saúde; II- Adotar a educação continuada e treinamento para o uso correto de máscaras, conforme protocolo sanitário vigente; III- Disponibilizar máscara de proteção facial de uso individual para todos os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 colaboradores; §2º Lavagem me mãos ou uso de álcool em gel 70%: I- Disponibilizar álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso no ambiente escolar. §3º Distanciamento físico: I- Garantir o distanciamento físico de pelo menos 1 (um) metro entre as pessoas nos ambientes com ventilação cruzada natural e uso de máscaras de proteção facial. II- Garantir a marcação dos ambientes para que o distanciamento físico seja respeitado; III- Delimitar e manter a informação visível em relação à capacidade máxima de pessoas nos diferentes ambientes; IV- O distanciamento físico preconizado deve ser observado e respeitado também em escadas, escadas rolantes, elevadores e outros ambientes de fluxo de pessoas; V- Se não houver viabilidade da ventilação natura cruzada ou do uso de máscara de proteção facial de forma ininterrupta, devido às atividades exercidas no ambiente, é necessário garantir uma estrutura que permita o distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros entre pessoas, e, quando possível, 2,0 metros. Art. 5º. Fica vedada, em qualquer hipótese, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração e contato físico, bem como a realização de intervalos de recreação. Art. 6º. Nos casos omissos do presente decreto, deverão ser observados os protocolos constantes na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 02/2021. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 25 de agosto de 2021. Registre-se e Publique-se. Claudiney do Couto Guimarães, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul.