ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.069, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui no Município de Rosário do Sul a Política Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o Fica instituída a Política Municipal de Erracadicação da Pobreza Menstrual no âmbito do Município de Rosário do Sul. Art.2 o Para efeitos desta Lei, entende-se por pobreza menstrual a dificuldade ou falta de acesso por pessoas que menstruam que estejam em vulnerabilidade social e/ou econômica, à higiene e aos produtos menstruais, como absorventes íntimos e coletores menstruais, ao saneamento básico e à adequação sobre produtos de higiene e saúde menstrual. Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual: I- promover a dignidade das pessoas que menstruam, em vulnerabilidade social e/ou econômica, que tem pouco ou nenhum acesso à higiene e produtos menstruais, como absorventes íntimos, calcinhas e coletores menstruais adequados; II- erradicar a pobreza menstrual, enquanto mecanismo de erracadicação da pobreza menstrual; III- contribuir para a qualidade de vida das pessoas em períodos menstrual; IV- reduzir o risco de doença e de outros agravos, além de promover a saúde e; V- promover o acesso à informação e à educação sobre menstruação, produtos de higiene e saúde menstrual; Art. 4º. A presente lei será regulamentada, no que couber, para sua fiel execução. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 14 de dezembro de 2021. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Claudiney do Couto Guimarães Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.