ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 LEI Nº 4.351, DE 22 DE MAIO DE 2024. REGULAMENTA O ESTÁGIO REMUNERADO NO AMB ITO DO PODER EXECUTIVO, FIXA OS VALORES DE BOLSA AOS ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1 o Fica regulamentado o estágio remunerado no âmbito do Município de Rosário do Sul/RS, visando proporcionar para alunos do ensino médio, técnico e superior, estágios de complementação educacional. Art. 2 o Os estagiários deverão ter vínculo ativo com instituição de ensino devidamente cadastrada nos órgãos responsáveis e desempenharão as atividades atinentes aos serviços da Prefeitura Municipal, sendo devidamente orientado e supervisionado por professor da instituição de ensino e por servidor com formação profissional na área de estágio a ser desenvolvida. Art. 3° A realização do estágio no âmbito da Prefeitura Municipal de Rosário do Sul/RS, observará dentre outros, os seguintes requisitos: I. matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional e ou de ensino médio, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II. celebração de Termo de Compromisso entre o e studante, a Prefeitura Municipal, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de ensino; III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 Art. 4°. A Prefeitura Municipal ao oferecer vagas para estágio deve observar as seguintes obrigações: I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III. indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estágio; IV. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; V manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e VI. enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 5 o A jornada de atividade em estágio dos estudantes do ensino médio, técnico e superior será de 4 (quatro) horas diárias em 05 (cinco) dias por semana, totalizando 20 horas semanais, observado o horário de funcionamento da Prefeitura, desde que compatível com o horário escolar, devendo constar no termo de compromisso, e ser compatível com as suas atividades escolares exercidas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos em lei. Art. 6°. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio: I. automaticamente, ao término do estágio; II. a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 3 III. se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino, poderá ocorrer o desligamento a qualquer tempo; IV. a pedido do estagiário; V. em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI. pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; VII. pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e VIII. por conduta incompatível com a exigida pela Administração. Art. 7° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 4 (quatro) semestres. Art. 9° A titulo de recompensa pelas atividades exercidas os estagiários devidamente em dia com suas obrigações, receberão uma bolsa no valor de R$706,00 (setecentos e seis reais) para os estudantes do ensino médio e técnico, e de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) para os estudantes do ensino superior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 4 Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 11 . Revogam-se as disposições em sentido contrário, sendo que os casos omissos serão regulados pela Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de maio de 2024, para permitir os pagamentos dos valores objeto da lei a contar desta data (01/05/2024). . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 22 de maio de 2024. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Gilberta Menezes Borges, Secretária de Administração e Recursos Humanos.