ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Lei Ordinária Nº4488/2025 Institui o Plano de Mobilidade Urbana para a Cidade de Rosário do Sul-RS, e dá outras Providências. Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ , Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do município de Rosário do Sul, visa hierarquizar, dimensionar e disciplinar as vias, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rosário do Sul-RS, Lei Complementar N° 002/2006, e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Nº 12.587, de 3 de Janeiro de 2012. CAPÍTULO I DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º A presente Lei tem por diretrizes e objetivos: I - Estruturar e equilibrar os fluxos de tráfego da rede viária em conformidade com os usos lindeiros, considerando-se a sua função, localização, características de tráfego e importância na rede viária, visando minimizar os conflitos entre a circulação e o uso e ocupação do solo; II - Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação, permitindo melhor comunicação entre as várias regiões da municipalidade, desvios do tráfego, passagem de veículos de carga ou de passageiro, maior segurança e fluidez de tráfego aos usuários de modo geral; III - Definir as Seções Viárias por classe, de acordo com as diretrizes e estratégias gerais do presente documento, considerando sua hierarquia, dotando-as com espaço adequado para a circulação segura e eficiente de pedestres, bicicletas e veículos em geral; IV - Preservar a integridade das zonas residenciais, através da disciplina do tráfego de passagem de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos; V - Garantir locomoção com segurança e fluidez, privilegiando o transporte não-motorizado sobre o motorizado, e o coletivo sobre o individual, garantindo de forma hierárquica o deslocamento seguro e confortável para viagens a pé, bicicleta, transporte coletivo, motocicletas e veículos em geral; VI - Privilegiar o uso das vias pelos pedestres, através de medidas localizadas nas vias centrais de negócios e nas proximidades de polos geradores de viagens a pé, e em especial nas proximidades dos estabelecimentos escolares; VII - Promover a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, através de proposição de um programa de acessibilidade universal nas vias públicas, equipamentos urbanos e tecnologias de transporte público coletivo; VIII - Promover a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL motorizados, através da ligação física direta entre os modos; IX - Discipline o transporte de cargas, através do estabelecimento de instrumentos legais que restrinjam o horário, a dimensão e a área de circulação de cargas na cidade; X - Controlar e implantar novos polos geradores de tráfego no município, através da criação novos instrumentos legais que autorizem contendo os parâmetros e critérios para a instalação de novos polos; XI - Disciplinar as áreas destinadas a estacionamento e parada de veículos na via pública, realizar a sinalização viária de acordo com a regulamentação, dentro do que está previsto em lei para um estacionamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Objetivando a compreensão dos elementos que compõem a via e suas dimensões, deve ser considerado as seguintes definições: I - Acessibilidade: Possibilitar e viabilizar o alcance, incluindo a percepção e o entendimento para utilização com segurança e autonomia dos espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos. II - Alinhamento Predial: a linha divisória entre o lote e o espaço público; III - Aproximação: espaço da via localizado na chegada desta ao se cruzar com outra. IV - Arruamento: conjunto de espaços públicos destinados à circulação viária e de acesso aos lotes; V - Caixa da Via: distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; VI - Calçada: espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento; VII - Calçadão: vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, contendo mobiliário urbano e paisagismo; VIII - Canteiro central: espaço existente entre duas pistas principais, em geral de sentidos opostos, de uma mesma via; IX - Ciclorrota: é a interligação entre um par de origem e destino, através do uso de todas as vias e caminhos disponíveis, desde que sejam minimamente preparados para garantir segurança à mobilidade dos ciclistas. X - Espaço público: área de propriedade pública e de utilização comum, destinada às vias de circulação e espaços livres; XI - Meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento. XII - Mobilidade: facilidade de deslocamento, de movimento, considerando os meios de locomoção. XIII - Pista de rolamento: parte da via destinada a alocação de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos; XIV - Via Expressa: via cujos acessos e saídas se realizam mediante rampas de desenho especial, e as intersecções sempre em nível diferente. Não se permite estacionamento, descarregamento de mercadorias, nem pedestres. O transporte público só em um ônibus expresso, em pontos de parada especialmente desenhados nos intercâmbios. XV - Via semi expressa: via constituída por alguns trechos expressos. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL CAPÍTULO III HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS Art. 4º O sistema viário e de circulação se constitui pela infraestrutura física de seus espaços públicos e vias hierarquizadas, e seus equipamentos de controle de tráfego. Art. 5º Para efeito da presente Lei, a hierarquia viária urbana da cidade compreende os seguintes tipos de vias: a) Via de trânsito rápido (ou via expressa); b) Via arterial; c) Via coletora; d) Via local. Art. 6º Com objetivo específico de preservar a integridade das zonas residenciais, consolidando- as a médio prazo, e disciplinando o tráfego de passageiros, segregando-o do tráfego local, devem-se: I - Estabelecer a classificação viária considerando as definições do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB; II - Ampliar as áreas de calçadão e de ruas preferenciais de pedestres na área central; III - Propor um sistema cicloviário para loteamentos consolidados ou novos, que apresentem topografia plana; IV - Revitalizar a área central para utilização plena da infraestrutura instalada, priorizando a circulação não-motorizada. V ? Estruturar o sistema viário básico para proporcionar melhores condições de deslocamento de pedestres e do transporte coletivo. CAPÍTULO IV FUNÇÃO DAS VIAS Art. 7º A função da via segundo sua classificação, resultado entre mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, é apresentada a seguir: I - Via de Trânsito Rápido (ou via expressa): caracteriza-se por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, seus acessos e saídas se realizam mediante rampas de desenho especial, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível (Código de Trânsito Brasileiro-CTB); sem permissão de estacionamento, e ou descarga de mercadorias. O transporte coletivo de passageiros é permitido só em ônibus expressos, com pontos de paradas desenhados nos intercâmbios. Atende a deslocamentos de longa distância entre regiões longínquas da municipalidade; apresenta tráfego de passagem superior a 70% do volume de tráfego da via. II - Via Arterial: caracteriza-se por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, rótulas e ou faixa de pedestres, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilita o trânsito entre as regiões da cidade (CTB). Possui grande grau de Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL continuidade dentro do sistema viário e atende a extensos deslocamentos; apresenta tráfego de passagem entre 45 e 70% do volume de tráfego da via. Pode abrigar o itinerário de linhas troncos do sistema de transporte público de passageiros. III - Via Coletora: caracteriza-se por interseções em nível, podendo ser controlada por semáforo ou sinalização de parada obrigatória ou de prioridade, destina-se a coletar e distribuir o trânsito proveniente das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (CTB), com acessibilidade direta aos lotes lindeiros; apresenta tráfego de passagem entre 30 e 45% do volume de tráfego da via. Pode abrigar o itinerário de linhas alimentadoras do sistema de transporte público de passageiros. IV - Via Local: caracteriza-se por interseções em nível, sem semáforo, sendo destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas (CTB), cuja função principal é prover acesso às edificações ou aos lotes, devendo atender unicamente ao trânsito local, o estacionamento veicular é permitido e o trânsito de pedestres é irrestrito, conecta-se entre si e com as vias coletoras, apresenta tráfego local superior a 70% do volume de tráfego da via, que em geral é pequeno. Pode abrigar o itinerário de linhas locais do sistema de transporte público de passageiros. Parágrafo Único. A extensão das vias sem saída terá no máximo 100 (cem) metros. E o espaço de retorno dessas vias deverá ter diâmetro mínimo de 14 (quatorze) metros. CAPÍTULO V CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS Art. 8º A classificação normativa de vias segundo a Hierarquia Viária vigente de Rosário do Sul é a seguinte: I - Via de Trânsito Rápido: a) Rodovia BR-290 (trecho urbano). II - Vias Arteriais: a) Av. Coronel Sabino de Araújo; b) Av. General Canabarro; c) Av. Pref. Rafael Gonçalves; d) Rua Amaro Souto; e) Rua Barão do Rio Branco; f) Rua Bento Martins; g) Rua dos Andradas. III - Vias Coletoras: a) Rua Alberto Pasqualini; b) Rua Barão do Cerro Largo; c) Rua Carlos Dalmolin Spanivelo; d) Rua Coronel Soares; e) Rua das Flores; f) Rua Garibaldi Silva; g) Rua João Brasil; h) Rua Luiz Jensen; Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL i) Rua Marechal Floriano Peixoto; j) Rua Riachuelo; k) Rua Sete de Setembro; l) Rua Voluntários da Pátria. IV - Vias Locais: todas as demais vias não contempladas anteriormente, com sentido duplo de direção. §1º A representação gráfica da classificação funcional das vias segundo a Hierarquia do Sistema Viário de Rosário do Sul está apresentada no Mapa de Classificação do Sistema Viário Urbano, Anexo I da presente Lei. § 2º Todas as vias existentes deverão atender às seções viárias normativas conforme definições do Plano Diretor do Município de Rosário do Sul-RS. §3º Quanto às vias ainda não planejadas nem projetadas que venham a ser construídas no futuro, deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior, conforme dimensões e características físicas e de usos segundo os padrões de Seções Transversais Viárias, constantes das pranchas apresentadas no Anexo II da presente Lei. CAPÍTULO VI VIAS DE PEDESTRES Art. 9º Para novos empreendimentos e novas vias, todo terreno situado na área urbana que tenha frente para espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada pavimentada, conforme modelo estabelecido no Anexo III - ?Manual de Implantação de Calçadas para a Cidade de Rosário do Sul?, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob responsabilidade e encargo daquele. Art. 10 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma Técnica Brasileira da ABNT ? NBR 9050/2015, conforme modelos propostos no manual referido do artigo anterior. Parágrafo Único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante for suficiente para o trânsito de pessoas, conforme disposto na referida Norma Técnica Brasileira. Art. 11 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas: I - O proprietário; II - O concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, venha a provocar danos na calçada; III - A municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos. Parágrafo Único. Depois da realização das obras o pavimento da calçada deverá estar em perfeita ordem. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 12 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2,5 (dois e meio) metros, devendo o pavimento ter superfície regular. Parágrafo único. Em casos especiais poderá haver rampas superiores, em função da topografia local. No entanto a cada trecho de ruas de até 60 (sessenta) metros, deverão ser adotadas medidas específicas a serem determinadas e aprovadas pelos órgãos competentes, a fim de atenuar o desconforto e o desgaste nos deslocamentos de pedestres. CAPÍTULO VII SISTEMA CICLOVIÁRIO Art. 13 O Sistema Cicloviário deverá ser implantado em áreas não edificáveis, de menor impacto ambiental e ao longo das vias, quando a topografia permitir. Art. 14 Estacionamentos de bicicletas deverão ser projetados nas adjacências dos Terminais de Integração de Transporte Público e em pontos estratégicos que facilitem a utilização da bicicleta para os diversos fins. Art. 15 A largura mínima de cada ciclovia deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para pista com sentido único de circulação, e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para pista com sentido duplo de circulação. §1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical compatível, e semafórica se necessário. §2º Os trechos das ciclovias devem ser integrados entre si para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade. Art.16 Fica a critério da gestão municipal competente o detalhamento e a atualização do Sistema Cicloviário. Art. 17 A proposição do Sistema Cicloviário para Rosário do Sul inclui a implantação de Ciclorrotas na maioria dos trechos que irão compor o sistema, considerando em especial o tamanho da frota de bicicleta circulante, razoavelmente pequeno, mas também pela insuficiência de espaço viário urbano disponível para implantação de ciclo vias e ciclo faixas, que se deterão apenas às vias principais de acesso à cidade. CAPÍTULO VIII DIRETRIZES PARA EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO Art. 18 As diretrizes para expansão do sistema viário de Rosário do Sul é apresentada no Anexo IV, através do Mapa intitulado ?Diretrizes Estratégicas de Expansão e Adequação do Sistema Viário?. §1º Os parâmetros de projeto geométrico de novas vias deverão seguir as características físicas Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL mínimas constantes do Anexo II. §2º As calçadas das novas vias deverão obedecer aos conceitos e parâmetros definidos no Manual de Implantação de Calçadas, constante do Anexo III, e sua implantação deverá estar vinculada a um projeto paisagístico. §3º Na abertura de novas vias locais deverá ser evitada a fluência do traçado do entorno, para evitar sua continuidade e preservar assim a função de via local, ao dificultar o tráfego de veículos de passagem. §4º As vias Arteriais deverão ter a continuidade de seu traçado garantida na abertura de novos loteamentos. §5º A abertura de novas vias, sempre que possível, deverá acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de tal vegues, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros). §6º Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos, encostas e fundos de vale, caso necessário deverá ser mediante laudo ambiental com a autorização prévia. §7º As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, quando não apresentarem continuidade direta com as vias classificadas como coletoras ou arteriais. CAPÍTULO IX SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 19 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. §1º Toda e qualquer via pavimentada de Rosário do Sul deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. §2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre picos. Art. 20 Dever-se-á adotar: I - sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja semáforos indicando a preferência em relação às vias de hierarquias diferentes; II - sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos bairros, às saídas da cidade, aos terminais e aos pontos de interesse turístico e econômico; III - sinalização horizontal, independente da existência de semáforos, indicando os pontos de travessia de pedestres. Art. 21 Os cruzamentos semaforizados, próximos a polos geradores de viagens a pé, deverão contemplar um período de tempo exclusivo para pedestres, com extensão suficiente para que os mesmos possam realizar suas travessias com conforto e segurança. §1º O tempo mencionado no caput deste Artigo será indicado através de porta-foco independente e fase exclusiva; §2º Os semáforos de pedestres deverão atender aos requisitos para pessoas portadoras de Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL deficiência visual, incluindo a instalação de semáforos sonoros nos cruzamentos semaforizados localizados na área central da cidade. §3º Os controladores semafóricos já instalados deverão ser substituídos por controladores eletrônicos, dentro de um programa de modernização de equipamentos de controle de tráfego no município. §4º Em trechos de vias com concentração maior ou significativo fluxo de pedestres, deverão ser instalados equipamentos semafóricos atuados pelo tráfego, ou seja, semáforos com botoeiras para pedestres. CAPÍTULO X ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 22 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal correspondentes, determinando as áreas e os horários de estacionamento permitido e estabelecendo critérios para restrição à circulação de veículos pesados. Art. 23 Devem prover áreas específicas no estacionamento para as pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas. Art. 24 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento, respeitadas as condições estabelecidas na Lei do Plano Diretor do Município de Rosário do Sul- RS, e segundo os critérios apresentados a seguir: I - Instalar guia rebaixada; II - Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade dos pedestres III - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas ou portadores de deficiências físicas. Deve-se limitar a extensão da guia rebaixada em 5,5 m por lote; IV - Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo ou diferenciação de nível; V - Dar preferência às áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial, principalmente quando se tratar de comércio ou serviço de grande porte. CAPÍTULO XI POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Art. 25 Para efeito desta Lei, consideram-se polos geradores de tráfego: I ? Aeroportos; II - Centro Cívico; III - Centros de Convenções; IV - Centros Culturais; V - Centros de compras, como shoppings centers; Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL VI - Clínicas de médio e grande porte; VII - Edificações de Serviços Públicos; VIII - Escolas, faculdades e universidades; IX - Estádios e ginásios esportivos; X ? Hotéis; XI ? Hospitais; XII ? Igrejas; XIII - Indústrias de médio e grande porte; XIV - Instituições Bancárias; XV ? Museus; XVI - Mercados de médio e grande porte; XVII ? Portos; XVIII ? Teatros; XIX - Terminais de cargas; XX -Terminais de transporte público urbano, metropolitano ou rodoviário. Art. 26 Deverão ser previstas vagas para veículos internas aos lotes ou edificações que se caracterizem como polos geradores de tráfego, de acordo com o tipo de ocupação, considerando-se vagas para moradores ou empregados e visitantes ou clientes, segundo as seguintes diretrizes. Parágrafo único. O cálculo da quantidade de vagas, de acordo com o tipo de polo gerador de tráfego, deverá considerar os parâmetros constantes da Tabela 1, apresentada a seguir: TIPO DE POLO GERADOR QUANTIDADE DE VAGAS CENTRO DE COMPRAS, SHOPPING CENTER A.C.£20.000m²:1vaga/15m² A.C.>20.000m²:1vaga/20m² A.C.=Área construída computável SUPERMERCADO 1vaga/35m²Área construída ENTREPOSTO, TERMINAL, ARMAZÉNS DEPÓSITO 1vaga/200m²A.C. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ESCRITÓRIO 1vaga/35m²A.C. LOJA DE DEPARTAMENTO A.C.£5.000m²:1vaga/45m² A.C.>5.000m²:1vaga/50m² HOTEL 1 vaga / 2 aptos até 50m² + 1 vaga/apto > 50m² 1 vaga/10m² salão convenção + 1 vaga/100m² área uso público MOTEL 1 vaga/apto HOSPITAL, MATERNIDADE NL £50:1vaga/leito 50 200: 1 vaga/2 leitos NL=número de leitos Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL PRONTO SOCORRO, AMBULATÓRIO, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, LABORATÓRIOS 1vaga/50m²A.C. FACULDADES, CURSOS DE MADUREZA, CURSOS PREPARATÓRIOS PARA SUPERIOR, SUPLETIVOS 2.000£A.C.£4.000m²=1vaga/20m² A.C.>4.000m² =1vaga/25m² ESCOLA 1º E 2º GRAUS, ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL 1vaga/75m²A.C. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO 2.000 £ A.C. £ 4.000 m² = 1 vaga/25m² A.C.>4.000 m² =1vaga/30m² INDÚSTRIA 1vaga/100m²A.C. RESTAURANTE, SALÃO DE FESTA, CASAS DE CHÁ, DRINKS, ETC. 1vaga/10m²Área de público LOCAIS DE REUNIÃO, CULTO, CINEMAS, TEATROS, ETC. 1vaga/40m²A.C. ESTÁDIOS, GINÁSIO DE ESPORTES 1vaga/8lugares PAVILHÕES PARA FEIRA DE EXPOSIÇÃO 1vaga/50m²A.C. ÁREAS DE LAZER, PARQUES, ZOOLÓGICOS, PARQUES DE DIVERSÃO 1vaga/100m²terreno CONJUNTOS RESIDENCIAIS 1vaga/unidade A.C.£200m² 2vagas/unidade200 3vagas/unidade A.C.³500m² Tabela1?Quantidade de Vagas de Estacionamento por Tipo de Polo Gerador de Tráfego Fonte: Boletim Técnico Nº 36 ? CET ? Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo Art. 27 Os estacionamentos internos e às edificações deverão contar com áreas de acesso, circulação e guarda de veículos, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, considerando os seguintes tipos: a) privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação; b) coletivo: aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação. Parágrafo único. As áreas destinadas ao acesso, circulação e guarda de caminhões e ônibus deverão ser dimensionados considerando o tipo e porte desses veículos que lhe farão uso. Art. 28 A área de acesso de veículos à edificação compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento predial da mesma. §1º. Quando a capacidade do estacionamento for superior a 80 (oitenta) veículos, ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro poderá prosseguir até o interior do lote. §2º. Visando a segurança dos pedestres, a saída de veículos da edificação deverá receber sinalização de alerta, através da instalação de foco luminoso intermitente na lateral ao portão de acesso-egresso às áreas internas de estacionamento. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL §3º. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e as áreas de circulação e estacionamento será projetada e executada exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada. Art. 29 Deverão ser previstas áreas de manobra e estacionamento de veículos, projetadas de modo que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos. Art. 30 As rampas deverão apresentar os seguintes parâmetros mínimos de projeto: a) afastamento de 2,00 m (dois metros) do alinhamento dos logradouros, para seu início; b) declividade máxima de 20% (vinte por cento). Art. 31 Os estacionamentos coletivos deverão conter área de acumulação, acomodação e manobra dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade. §1º. No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra, poderão estar inclusas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam a largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); §2º. Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle. Art. 32 As faixas de circulação de veículos deverão apresentar largura mínima, para cada sentido de tráfego, de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros), e altura livre de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros). Art. 33 A largura das áreas destinadas à manobra e acesso deverá ser dimensionada em função do ângulo formado pelo eixo da vaga de estacionamento e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas. §1º As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros). §2º Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes. Art. 34 As vagas de estacionamento serão dimensionadas conforme parâmetros mínimos apresentados na Tabela 2, em função do tipo de veículo: TIPO DE VEÍCULO LARGURA LIVRE COMPRIMENTO ALTURA LIVRE Pequeno 2,30 5,00 2,10 Médio 2,30 5,00 2,10 Grande 2,50 5,50 2,30 Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Veículo de Cadeirante 3,50 5,50 2,30 Moto 1,00 2,00 2,00 Tabela2- Dimensões Mínimas das Vagas de Estacionamento Art. 35 Quando o estacionamento for coberto, deverá dispor de ventilação permanente por aberturas que garantam ventilação cruzada e que correspondam, no mínimo, a 3% (três por cento) da área do ambiente. §1º. Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos com portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas; §2º. A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por dutos ou meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de 5 (cinco) volumes de ar do ambiente por hora. CAPÍTULO XII LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO Art. 36 Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos na Cidade de Rosário do Sul estão de acordo com as definições do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 37 Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via na cidade, considerando a hierarquia viária, são os que se seguem: a) Via de trânsito rápido: 60Km/h b) Via arterial: 40Km/h c) Via coletora: 40Km/h d) Via local: 30Km/h Parágrafo único ? A representação gráfica das vias com seus limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via, na Cidade de Rosário doSul, consta no Mapa de Limites de Velocidade para o Sistema Viário, Anexo V da presente Lei. Art. 38 Devem realizar-se estudos de engenharia de tráfego para definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflito de tráfego e risco de acidentes de trânsito. §1º. Os conflitos de tráfego e risco de acidentes de trânsito se caracterizam pela presença de polos geradores de tráfego, ou de grande extensão de via com presença de comércio e serviços, em trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em conflito com o fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações lindeiras. §2º. Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso- egresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença destes polos geradores de tráfego, devem contar com estudos de engenharia de tráfego para definir-se limites de velocidade compatíveis com a situação apresentada. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 39 Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para definir limites inferiores ao da velocidade permitida em trechos de vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da análise, independente da atividade de acesso-egresso às edificações e de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade compatíveis com a situação apresentada. Art. 40 Quando não for possível realizar os estudos recomendados para trechos específicos da via, podem ser adotados os limites máximos de velocidade segundo o que se segue: a) Trecho de Via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h. b) Trecho de Via Coletora com presença de polo gerador de tráfego de pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h. c) Trecho de Via Arterial com forte presença de pequenos comércios e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h. d) Trecho de Via Coletora com forte presença de pequenos comércios e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h. e) Via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de veículos: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h. Art. 41 Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou Área de Segurança Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 30 Km/h. CAPÍTULO XIII TRANSPORTE PÚBLICO SEÇÃO I ? DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS Art. 42 Todas as proposições relativas ao transporte coletivo de passageiros deverão considerar a Lei Municipal Nº 4.065/2001, que institui o Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Rosário do Sul. Art. 43 As proposições relativas ao transporte coletivo deverão privilegiar a fluidez do transporte em suas várias modalidades, compatibilizando a ocupação urbana, ao longo dos corredores viários de transporte, e garantir a eficiência e a prioridade desses serviços, ao maximizar a utilização da infraestrutura viária existente. Art. 44 Os novos pontos de parada de coletivos urbanos deverão ser padronizados conforme projeto arquitetônico e perspectivas constantes do Anexo VI, considerando seu design visualmente agradável, e os conceitos para sua concepção que buscaram o conforto, a proteção dos os usuários contra as intempéries, e a durabilidade. Parágrafo único. Os novos pontos de ônibus deverão apresentar sinalização fornecendo os horários e itinerários das rotas de ônibus às quais servem, incluindo informações em Braille. Podendo os espaços laterais desses equipamentos serem utilizados para propaganda, e ser explorado comercialmente conforme legislação específica existente ou a ser criada. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 45 A administração pública deverá promover a acessibilidade ao transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, dotando a frota, de equipamentos e infraestrutura física a fim de operacionalizar uma adequada utilização. Art. 46 A administração pública deverá possibilitar a integração entre os diferentes modos de transporte público e privado de pessoas, através da instalação de mobiliário e equipamentos urbanos, junto aos terminais de transporte público, com o objetivo de facilitar e viabilizar essa integração. Art. 47 A administração pública deverá possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do sistema, sob a forma de investimento, concessão ou permissão de uso do serviço público ou na realização de uma obra afim. SEÇÃO II ? DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI Art. 48 A administração pública deverá aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização da frota; elaborar estudos visando à melhoria da oferta dos serviços; adotar novas tecnologias para a conveniência do usuário e para o controle operacional e de segurança; e definir padrões de pontos de táxi e adequar os existentes aos novos padrões estabelecidos. SEÇÃO III ? DO TRANSPORTE DE ESCOLARES Art. 49 A administração pública deverá licitar caso seja necessária contratação dos serviços de transporte escolar; adotar novas tecnologias para a conveniência e segurança do usuário e para o controle operacional; aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização e fiscalização da frota. CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE DE CARGAS Art. 50 A administração pública deverá estabelecer uma estratégia para a circulação de cargas em geral, visando reduzir seus impactos sobre a circulação viária, meio ambiente e vizinhança, promovendo o controle, monitoramento e fiscalização, incluindo: I ? elaborar medidas reguladoras para o transporte de carga; II ? definir as rotas preferenciais para o transporte de cargas, segundo as dimensões e padrões de veículos. III ? estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nas principais vias e área central da Cidade; IV ? promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal para o transporte de mercadorias na área urbana de Rosário do Sul. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 51 São partes integrantes desta Lei os anexos: a) Anexo I - Mapa-Classificação do Sistema Viário Urbano; b) Anexo II - Seções Transversais Viárias; c) Anexo III - Manual de Implantação de Calçadas para a Cidade de Rosário do Sul; d) Anexo IV - Mapa - Diretrizes Estratégicas de Expansão e Adequação do Sistema Viário; e) Anexo V - Mapa - Limites de Velocidade para o Sistema Viário (segundo sua hierarquia) f) Anexo VI ? Projeto Arquitetônico e Perspectivas dos Novos Pontos de Parada de Coletivos Urbanos Art. 52 Qualquer alteração, ajuste, acréscimo, ou supressão nos termos da presente Lei, somente será possível com a realização de novos estudos técnicos, incluindo contagens de fluxo veicular e de pedestres, análise sobre locais críticos em acidentes de trânsito, e pesquisas de tráfego complementares, sob a responsabilidade de um profissional habilitado, com titulação mínima de especialista em engenharia de trânsito e transportes. Parágrafo único ? Tais estudos deverão ser sucedidos por discussões públicas com representantes dos três poderes no município, com entidades de classes, associações e a comunidade em geral de Rosário do Sul mediante audiência pública. Art. 53 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de decreto. Art. 54 Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 26 de agosto de 2025. MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, PREFEITO MUNICIPAL. Registre-se e Publique-se. Nelson Rocha Rodrigues Junior, Secretário de Administração e Recursos Humanos. Documento assinado digitalmente por Marcos Paulo Silva da Luz (731.***.***-20) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camararosariodosul.rs.gov.br/cer e informe o código: 25082614043789692