ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.023, DE 07 DE JULHO DE 2021. Concede anistia de multas e remissão de juros, total ou parcial dos débitos tributários e não tributários, lançados ou não em dívida ativa e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o Aos contribuintes inscritos em dívida ativa ou não, decorrente de créditos tributários e não tributários, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, será concedida anistia do pagamento da multa e remissão dos juros, na forma prevista nesta lei. §1 o Os Contribuintes que efetuarem o pagamento integral de seus débitos, inscritos ou não em dívida ativa, gozarão de 100% (cem por cento) de desconto da multa e juros incidentes. §2 o O Contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas com desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa e juros, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da consolidação do parcelamento. §3 o Na modalidade de parcelamento supramencionado, a 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do montante do parcelamento e as demais terão valores fixos não inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo o pagamento inicial ser efetuado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, mediante observância dos critérios definidos no "caput". Art.2 o O parcelamento somente poderá ser concedido após atualização dos dados cadastrais e mediante celebração de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO, emitido pela Fazenda Municipal através do Departamento de Arrecadação e Cadastro, contendo o valor total da dívida, correção monetária e multa nos termos da lei vigente e sua discriminação, exercício por exercício ou por espécie. §1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício na hipótese do não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual deverá ser inscrito em dívida ativa pelo seu valor atual, acrescido de atualização monetária, juros e multa, a partir da data da concessão do parcelamento. §2º As parcelas terão valores fixos, quando ocorrer atraso no pagamento incidirá correção monetária e juros. §3º O parcelamento somente será considerado efetivado mediante o pagamento da primeira parcela. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art.3 o Os contribuintes que desejarem os benefícios desta Lei deverão efetuar o pagamento integral do valor principal devidamente corrigido ou requerer o parcelamento do débito, até o dia 20 (vinte) de Dezembro de 2021, contados da data de entrada em vigor da presente Lei. Art.4 o Os Contribuintes que tiverem Ações de Execução Fiscal em tramitação judicial ou tiverem protestos no Cartório de Títulos e Protestos e que desejarem obter benefícios desta Lei, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou Departamento de Arrecadação, o recolhimento prévio das custas judiciais e honorários advocatícios pendentes de pagamento, diretamente junto ao Fórum local e renunciar expressamente à oposição de Embargos, ou se opostos, dele desistir, igualmente de forma expressa. §1 o A Fazenda Municipal, de posse dos comprovantes de pagamento de custas processuais ou emolumentos processuais e das custas judiciais ou comprovante de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, renúncia ou desistência da oposição de Embargos de Devedor, procederá no recebimento do valor apurado, administrativamente ou no seu parcelamento, através de celebração do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. §2 o Recebido o valor à vista ou parcelado do débito, o Município informará ao Poder judiciário o pagamento ou parcelamento, para fins de suspensão ou baixa do processo de Execução Fiscal, conforme modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte. Art.5 o O parcelamento será cancelado automaticamente, independente de aviso prévio ou notificação: I ? se o contribuinte atrasar 03 (três) parcelas consecutivas; II ? se deixar de pagar ou cumprir com regularidade os tributos municipais devidos a qualquer título e demais débitos com o Município. Art.6 o Em se tratando de dívidas do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, o parcelamento será feito por matrícula tributável. Parágrafo único ? O imóvel objeto de parcelamento da dívida somente será liberado para transferência se estiverem quitadas as parcelas vencidas e a vencer. Art.7 o Todas as condições estabelecidas nesta Lei, alcançarão também os contribuintes que haviam anteriormente acordado o parcelamento de suas dívidas, no tocante ao seu saldo devedor. Art.8 o O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art.9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de julho de 2021. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Claudiney do Couto Guimarães Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.