ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024. Altera o artigo 314 e 316 da Lei Complementar n°24, de 03 de janeiro de 2019, que Estabelece o Código Tributário do Municipio de Rosario do Sul, consolida a legislação tributária e dá outras providências criando uma regra transitória para cobrança do imposto predial territorial urbano e o anexo I e II. O Excelentíssimo Senhor VILMAR OLIVEIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o O artigo 314 da Lei Complementar n°24, de 03 de janeiro de 2019, passará a ter a seguinte redação: ?Art. 314. As aliquotas, base de calculo e planta de valores previstas na Seção II, Art. 6°, 7° e seguintes, bem como o anexo I, da Lei Complementar n°24 de 03 de janeiro de 2019, serão integralmente aplicadas somente a partir do ano de 2029, para efeitos de cobrança de IPTU. § 1° No ano de 2025 à 2028 serão aplicadas as seguintes regras; I ? O valor venal do bem imóvel será determinado: a) Tratando-se de prédio, pelo valor das construçoes, obtidos através de multiplicação da area construida pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e o padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte; b) Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua area pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção §2 O poder Executivo podera instituir fatores de correção, relativas as caracteristicas proprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicadas, em conjunto ou isoladamente , na apuração do valor venal §3 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto : a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) As informações de orgão técnico ligado a construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; c) Fatores de correçao de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios §4° Sem prejuizo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e construção I ? Mediante a adoção de indices oficiais de correçao monetária; II ? Levado em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras publicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imovel, ou os preços correntes de mercado. § 5° No calculo do Imposto a aliquota a ser aplicada sobre o valor venal do imovel será de : I ? 1% sobre o valor do terreno edificado; II ? A aliquota prevista no inciso anterior sera aplicada, na 1ª zona fiscal, sobre o valor venal de terreno ? padrão com a frente de até 12m . O excedente dessa área será tributado como terreno não edificado; III ? 2% sobre o valor venal dos terrenos baldios situados na 2ª zona fiscal; IV ? 10% sobre o valor venal dos terrenos baldios situados na 1ª zona fiscal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL a) Será considerada 1ª zona fiscal a parte da cidade, assinalada em cor verde no mapa em anexo que fica fazendo parte integrante da presente lei b) Sera considerada 2ª zona fiscal o restante da área tributavel do Municipio Art.2 o O artigo 316 passará a ter a seguinte redação: Art. 316 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Seção II que trata do IPTU , cuja eficacia se dara a partir de 2029. Art.3 o Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar n°24 de 03 janeiro de 2019. Art. 4° A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 28 de Dezembro de 2024. Vilmar Oliveira Prefeito de Rosário do Sul.