ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL LEI Nº 4.051, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. Institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, estabelece normas e procedimentos para atos públicos de liberação de atividade econômica e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art.1 o Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis em todo território municipal. Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de liberdade econômica: I- a liberdade no exercício de atividades econômicas; II- a presunção de boa-fé do particular; III- a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; IV- liberação do alvará provisório conforme às normas do exercício da atividade econômica e alvará definitivo de acordo com as normas municipais vigentes; V- Fomento ao empreendedorismo; Art.3 o Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive na seara ambiental, sanitária e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Art.4 o São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL I- desenvolver, para sustento ou de sua família, atividade econômica de baixo risco para que se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II- produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade econômica para desenvolver atividade econômica em horário de funcionamento fixado pelo município, por lei específica, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações de direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) a legislação trabalhista; III- não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando decretadas pela autoridade competente; IV- receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V- gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabíveis serão resolvidas de forma a preservar a autonomia sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI- desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços, quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; (uber) VII- implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que valerá ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; VIII- ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação de atividade econômica que se sujeitam aos disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; IX- arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; §1º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica e licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica. §2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional a imperiosidade da eventual inscrição. §3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta. §4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando: I- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL II- versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco; III- a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV- houver objeção expressa em lei; §5º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais. §6º O prazo a que se refere o inciso VIII do caput será definido individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias para atos relacionados às atividades de alto risco. §7º É vedado exercer o direito de que o trato inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio da tecnologia e substâncias de uso restrito. Art. 5º. Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376/2014, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, o empresário deverá apresentar sob pena de autuação: I- Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ?CLCB, obtido por meio eletrônico; II- Protocolo do PPCI no CMB/RS, com ART/RRT de projeto e execução, momento em que receberá um ato público de liberação provisório, ficando, a licença definitiva, condicionada à apresentação do APPCI; Art. 6º Em caso de eventual conflito de normas entre o dispositivo nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL Art. 7º Os direitos de que tratam esta lei, não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso IX, do caput do art. 4º, condicionada, a eficácia do dispositivo, a edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento, por meio de microfilme ou por meio digital. Art. 8º O Poder Executivo, no que couber, regulará a presente lei por meio de decreto. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de outubro de 2021. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito Municipal. Claudiney do Couto Guimarães Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.