Estado do Rio Grande do Sul DECRETO EXECUTIVO N º 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Regulamentação e Aplicabilidade da Lei Federal de nº 14.133 de 01 de abril de 2021 para fins de Regulamentação das medidas a serem adotadas referente as Compras e Contratações de Serviços na Esfera Pública Municipal. O Excelentíssimo Sr. VILMAR OLIVEIRA, Prefeito de Rosário do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Considerando, a sanção e publicação da Lei Federal de nº 14.133 de 01 de Abril de 2021 ? Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; Considerando, que a Lei estabelece normas gerais de licitações e contratações públicas, sendo necessária a devida regulamentação; Considerando, o teor da Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial aos Artigos 42 a 49; Considerando, que o Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto na Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, está disponível aos municípios, para integração das informações; Considerando, o Art. 7º da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais a execução desta Lei; Considerando, que para o cumprimento desta Lei, os artigos que dependem de nomeações e definições, serão realizados através de Portarias Municipais. DECRETA: Art. 1º. Este Decreto Regulamenta a Aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, no âmbito do Município de Rosário do Sul ? RS. §1º Todas as contratações públicas realizadas no âmbito do Município de Rosário do Sul ? RS, ficam sujeitas a esta regulamentação, em todas as esferas, órgãos, autarquias, fundações e demais entidades públicas. §2º As Autarquias, fundações e demais entidades públicas, deverão formalizar as respectivas designações por meio de Portarias, Resoluções de Mesa ou Assembleias, no que cada uma se enquadre. Estado do Rio Grande do Sul Art. 2º. Para fins de atendimento ao Art. 7º e ao Art. 8º e seus respectivos parágrafos, da referida Lei, deverão ser nomeados os agentes públicos, mediante Portaria, preferencialmente, que sejam servidores do quadro permanente do Órgão Público. §1º No caso de não haver quadro de servidores permanentes suficiente para preenchimento das funções previstas, poderão ser nomeados servidores de cargos em comissão com qualificação na área de licitações e/ou contratadas empresas especializadas na área de Licitações, para atendimento à respectiva exigência de formação de equipe de apoio, exceto para condução do certame, função esta que deverá ser executada, exclusivamente, por servidor do quadro permanente. §2º Fica vedado o acúmulo de funções em posição de decisões no âmbito da execução dos processos licitatórios. §3º As Portarias de nomeação para as funções poderão ser por exercício corrente ou específicas por processo licitatório. Art. 3º. Todas as compras e contratações públicas realizadas pelos órgãos, autarquias, fundações e demais entidades públicas, no âmbito do Município de Rosário do Sul ? RS, deverão ser realizadas por Central de Compras e Contratações, para fins de atendimento ao Art. 11, § Único. §1º Cada Órgão ou Entidade Municipal deverá estruturar sua Central de Compras e Contratações, quando existir quadro de servidores capaz de suprir em número e qualificação. §2º A Central de Compras e Contratações deverá adotar métricas e métodos de controle das Compras e Contratações, mediante uso de ferramentas de Governança e estimativas históricas para elaboração e aplicação de Plano de Consumo por exercício. §3º O Poder Executivo Municipal, poderá ceder os serviços de sua Central de Compras e Contratações Públicas para a realização de licitações dos demais órgãos, autarquias, fundações e demais entidades públicas municipais, mediante justificativa e solicitação formal do respectivo solicitante, quando o mesmo não possuir quadro de servidores ou estrutura adequada à realização dos certames, ou por motivos justificados pelos quais não possa realizar tais procedimentos. Art. 4º Para fins de atendimento ao Art. 12, Inciso IV, a autenticidade de cópia dos documentos por servidor público do órgão licitante, deverá ser realizada em até 01 (uma) hora útil anterior à sessão pública do referido certame, no qual os documentos serão utilizados, mediante apresentação dos originais e cópias. § 1º. No momento da Autenticação das cópias dos documentos por servidor público do órgão licitante, o requerente deverá fazer constar na cópia do documento, referência ao processo licitatório a que se destina o documento a ser autenticado. § 2º. Documento em cópia autenticada por servidor deste município, terá validade para uso em certames deste mesmo município. Art. 5º. Para fins de atendimento ao Art. 12, Inciso VI, e ao Caput do Art. 13, fica definido que será utilizado o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, previsto no Art. 54º e demais artigos e parágrafos que o preveem, para a Publicidade Oficial e, para a qual poderá ainda, se dar por meio de publicação no site oficial do município e mural físico no prédio central da Prefeitura Municipal. Estado do Rio Grande do Sul § Único. O Plano Anual de Compras e Contratações será formulado com base na média dos últimos 12 (doze) meses, contendo pelo menos, data de vencimento dos contratos de serviços continuados, média das compras dos bens e materiais de consumo, estimativa das próximas compras e previsão dos meses de realização das licitações. Art. 6º. Para fins de atendimento ao Art. 17, parágrafos 2º e 5º, será realizada a gravação em equipamento de áudio e vídeo, sendo arquivados em DVD, anexando as cópias aos respectivos processos administrativos, aos quais serão partes integrantes do processo. Parágrafo Único. As redes sociais oficiais do município serão definidas em portaria específica e deverão constar explicitamente, a cada edital de processo licitatório, em qual(is) rede(s) social(is) será(ão) transmitida(s) a(s) sessão(ões). Art. 7º. Para fins de atendimento ao Caput do Art. 19, Inciso I, será criada e institucionalizada a Central Municipal de Compras e Contratações, mediante nomeação de equipe em Portaria Municipal Específica. Parágrafo único. Único. Para atendimento ao Art. 19, Inciso II, será adotado o Catálogo Eletrônico de Compras do Poder Executivo Federal (https://siasgnet- consultas.siasgnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet-catalogo/#/) como fonte de pesquisa para descrição de objeto. I ? As descrições constantes do Catálogo Eletrônico do Governo Federal que não estiverem de acordo com as demandas das secretarias requisitantes, poderão ser ajustadas para fins de enquadramento às necessidades identificadas no referido processo de compra ou contratação de serviços, desde que atendido o Art. 8º, seus parágrafos e incisos e mediante justificativa formal. Art. 8º. Para fins de atendimento ao Art. 20, desde que não comprometa a eficácia das suas finalidades, as aquisições deverão impor limites de qualidade, durabilidade, eficiência e economia, suficientes para que tais aquisições cumpram seus objetivos de atendimento às demandas das secretarias requisitantes. § 1º. Ficam definidos como limites, as especificidades e exigências técnicas descritas nos Estudos Técnicos Preliminares e/ou nos Termos de Referência, daqueles que o originarem que, com sua obrigatoriedade de atendimento, possam ser atendidos por pelo menos 03 (três) possíveis fornecedores, de marcas diferentes entre si, vedada ainda, a previsão de exigências que possam levar as contratações do órgão público a adquirir bens e materiais de consumo que por sua classificação ou nomenclatura comercial, ou ainda, características, correspondam a bens ou itens de luxo, ou possuam em sua descrição técnica ou comercial tal finalidade (luxo). § 2º. Todos os processos licitatórios deverão possuir no seu procedimento administrativo, em sua fase interna, Estudo Técnico Preliminar descrevendo a necessidade da contratação e, Termo de Referência, contendo as especificidades de qualidade, quantidade e justificativas para a contratação, além de Tabela de Possíveis Fornecedores, com no mínimo 03 (três) licitantes, com marcas e produtos diferentes entre si, capazes de atender as exigências técnicas obrigatórias contidas no Termo de Referência, sempre que o objeto assim permitir. I ? A Tabela de Possíveis Fornecedores deverá estar acompanhada de material comprobatório de atendimento pelos respectivos fornecedores constantes na Tabela, especificando marca e modelo do bem ou produto, podendo ser catálogos, sites impressos em PDF, ou outro material de publicidade ou fonte de vendas ou divulgações dos respectivos fornecedores, desde que comprove explicitamente o atendimento as exigências técnicas. Estado do Rio Grande do Sul § 3º. Caberá ao órgão público licitante, justificar cada exigência que possa comprometer o senso de comum, provando assim que tal especificidade traga vantajosidade para a aquisição, sem levar ao objetivo de aquisições de itens de luxo, comprovando ser possível o atendimento por número mínimo de licitantes possíveis já especificado no § 1º. Art. 9º. Para fins de atendimento ao Art. 23, § 1º, fica definida a seguinte regra de pesquisa de preços, que deverá ser materializada em documento timbrado, com identificação e assinatura dos responsáveis, data da elaboração, fontes de dados utilizadas, acompanhado da justificativa das métricas utilizadas e justificativa dos fornecedores pesquisados: § 1º. Para aquisições de bens e materiais, e contratação de serviços comuns: I - Consulta ao Portal Nacional de Contratações, mediante média dos valores homologados dos últimos 03 (três) processos licitatórios com objetos idênticos ou semelhantes, em características, quantidades e regionalização, encontrados, respeitado o prazo máximo de realização dos processos licitatórios de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da consulta, com o reajustamento proporcional ao período transcorrido até a data da consulta, utilizando-se o índice previsto no Artigo 10º, §1º, Inciso I deste decreto; ou; II ? Consulta a processos licitatórios homologados, no Canal LICITACON do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Licitacon Cidadão ? TCE/RS), com busca por objetos semelhantes ou idênticos em características, quantidades e regionalização, seguindo o disposto no § 4º, e Incisos I e II, do Art. 9º deste Decreto, no que couber. III ? Pesquisa de preços através de pedido de cotação de valores mediante solicitação formal do órgão, no mínimo, aos fornecedores constantes na Tabela de Possíveis Fornecedores, devidamente caracterizada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME de Nº 65 de 08 de Julho de 2021, exceto o Art. 11 da referida Portaria. IV ? Pesquisa de preços no banco de preços públicos da plataforma BLL Compras através do endereço eletrônico https://bllcompras.com/ ; § 2º. Para obras e serviços de engenharia será utilizado o disposto no Inciso III, deste Art., do § 1º, obrigatoriamente, para fins de pesquisa de valores e formulação do valor estimado. § 3º. Quando o recurso a ser empregado no objeto do processo licitatório for oriundo de verbas federais, através de transferências voluntárias e/ou convênios, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES/ME de Nº 65 de 08 de Julho de 2021, exceto o Art. 11, ou Instrução Normativa SEGES atualizada ou outra que vier a substitui-la. § 4º A métrica a ser empregada na composição do valor estimado, será o resultado do cálculo da soma de todos os valores com variação de até 10% (dez por cento) para menos e para mais, do valor mediano, dividido pelo número de orçamentos utilizados. I ? Quando não for possível obter pelo menos 03 (três) orçamentos dentro da faixa percentual, serão utilizadas todas as cotações disponíveis para formulação do cálculo. II ? Excluir-se-ão do cálculo, os orçamentos com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) e superiores em 50% (cinquenta por cento) do valor do preço mediano obtido. Art. 10. Para fins de regulamentação do Art. 25, § 8º, Inciso I e Art. 25, §9º, serão adotas as seguintes medidas: § 1º. A data base para o reajustamento do valor de referência, respeitado o período de 12 (doze) meses, será a data de conclusão da média do Valor de Referência, constante no respectivo processo licitatório. Estado do Rio Grande do Sul I - Será utilizado como índice oficial para reajustamento dos valores de referência e dos contratos com a administração pública, o IPCA-E ? Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, ou IGPM, o que for mais favorável para a Administração. § 2º. Na composição do Valor de Referência, deverão ser utilizados os orçamentos recebidos em até 30 (trinta) dias antes da data de conclusão da formulação da média do valor de referência. § 3º. O Valor de Referência terá validade de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua conclusão, até a publicação do Edital de Licitação ou Termo de Formalização de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação. § 4º. Quando o Edital exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído pelos casos previstos no Art. 25º, Incisos I e II do § 9º, este percentual não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do estimado. I ? Poderá ser aplicado a exigência, do parágrafo 4º deste Art. 10º, nos casos de objetos que exijam o número mínimo de 10 (dez) ou mais, colaboradores necessários a execução do Contrato. Art. 11. Para fins de regulamentação do Art. 31, Caput, fica definido que os Leilões no âmbito do Município de Rosário do Sul, RS, serão executados por Leiloeiros Oficiais, contratados por meio de Credenciamento e seguirá os trâmites estabelecidos, na Lei nº 14.133/2021, neste decreto, na legislação em vigor e no respectivo Edital de Leilão. Art. 12. Para fins de regulamentação do Art. 38, fica definido que, para validação dos atestados de capacidade técnica, referidos no Caput, ficam vinculados a participação direta da empresa atestada e a dos profissionais que participaram da execução dos serviços pretéritos. Parágrafo único. Para fins de comprovação, poderão ser exigidas as fichas de empregados ou contratos de trabalho e declaração específica da empresa atestada e/ou do profissional. Art. 13. Para fins de regulamentação do Art. 41, Inciso III, será criada pela comissão de contratação, mantida, atualizada e disponibilizada no sitio eletrônico oficial do município, lista dos produtos adquiridos, com suas respectivas marcas e modelos, que não atenderam os padrões mínimos de qualidade, durabilidade e desempenho, ficando estes produtos proibidos de serem adquiridos pela municipalidade, até que o licitante que os vendeu ou o fabricante dos produtos apresente novo lote do produto para substituição e verificação de que os problemas identificados, quando do não atendimento, estejam solucionados. Art. 14. Para fins de regulamentação do Art. 44, todos os processos licitatórios com objetos possíveis de locação ou aquisição, deverão ser precedidos de pesquisa de viabilidade e vantajosidade de ambas as possibilidades, definindo-se pela forma mais vantajosa, justificando documental e formalmente a opção escolhida. Parágrafo único. Deverá ser levado em consideração, o dispêndio financeiro, a depreciação, a durabilidade, custo com a manutenção, a eficácia e a viabilidade de competição pelos fornecedores do objeto pretendido, em ambos os formatos de contratação. Art. 15. Para fins de atendimento ao Art. 54, fica regulamentado o uso do Portal Nacional de Contratações Públicas ? PNCP, como fonte oficial de divulgação e publicidade dos editais de licitações e seus anexos. Estado do Rio Grande do Sul § Único. Os dados poderão ser publicados, concomitantemente, no Portal LICITACON ? TCE/RS, no sítio eletrônico oficial do município e no mural físico no prédio desta Prefeitura. Art. 16. Para fins de atendimento ao Art. 57, fica estipulado o percentual mínimo entre os lances de 1% (um por cento), de diferença, tanto, com relação ao menor lance próprio, com vistas ao lance intermediário, ou como com relação ao menor lance, visando a melhor oferta. Art. 17. Para fins de atendimento ao Art. 60, Inciso III, será diferencial para desempate, a apresentação de desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, com preferência para a de melhor resultado. Art. 18. Para fins de atendimento ao Art. 62, fica definida a seguinte relação de documentos de habilitação e propostas: I ? Habilitação Jurídica: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; b) Registro Comercial, ou Contrato Social, ou Estatuto da Empresa, acompanhado do ato de investidura, quando for o caso; II ? Habilitação Fiscal: a) Alvará de Funcionamento, acompanhado do comprovante de pagamento do ano corrente; b) Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município ou Estado, sede do licitante; c) Certidão Negativa de Débitos Municipais, do domicílio ou sede do Licitante; d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, do domicílio ou sede do Licitante; e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União; f) Certidão Negativa de Débitos sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS; III - Habilitação Trabalhista: a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho. b) Declaração de que cumpre as exigências de reservas de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme legislação vigente. c) Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. IV ? Habilitação Econômico-Financeira: a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis com Notas Explicativas dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, apresentado nas formas abaixo discriminadas, vedada a sua substituição por Balancetes ou Balanços Provisórios, exceto para empresas abertas no exercício corrente e anterior, podendo estas, apresentarem o Balanço de Abertura. Para fins de comprovação da boa situação financeira, o Balanço Patrimonial da empresa licitante será analisado por Contador(a) do Município para verificação de atendimento dos índices mínimos aceitáveis, que deverão ser apurados e demonstrados pela aplicação da seguinte fórmula: AC LIQUIDEZ CORRENTE: ---------- = índice mínimo: 1,00 PC AC + ARLP LIQUIDEZ GERAL: --------------------- = índice mínimo: 1,00 PC + PELP AT SOLVÊNCIA GERAL: -------------------- = índice mínimo: 1,00 PC + PELP Estado do Rio Grande do Sul Onde: AC = Ativo Circulante; PC = Passivo Circulante; ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo; PELP = Passivo Exigível a Longo Prazo; AT = Ativo Total. b) Certidão Negativa de Processo de Falência, expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica licitante, com prazo de emissão não superior a 60 (sessenta) dias corridos. V ? Habilitação Técnica: a) Apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica; b) Atestado de Vistoria Técnica ou Declaração de Não Necessidade de Vistoria Técnica. § 1º. A avaliação prévia dos locais de execução dos serviços ou entrega dos bens ou materiais, quando prevista em edital, será facultada e poderá ser executada pelos licitantes, mediante agendamento prévio com o setor designado no edital, que na ocasião da vistoria emitirá Atestado de Vistoria Técnica pelo servidor responsável por acompanhar a empresa; Atestado este, que poderá ser substituído por ?Declaração de Não Necessidade da Vistoria?, emitida por responsável Técnico ou legal da empresa licitante, e apresentada junto aos documentos de Habilitação Técnica. § 2º. Os documentos referentes a Habilitação, quando esta for posterior a disputa financeira, somente serão exigidos após a classificação das propostas e somente do licitante mais bem classificado, esgotadas as fases de lances e de negociações, devendo ser apresentados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação, desde que o concorrente tenha apresentado, junto a Proposta, a Declaração de que atende a todos os Requisitos de Habilitação. § 3º. A Proposta de Preços deverá conter as declarações de que sua proposta compreende todos os custos e todos os encargos e tributos trabalhistas, assegurados na legislação vigente, para a completa execução do objeto, além dos seguintes dados do Proponente: a) Identificação completa da empresa proponente; b) Identificação do Responsável legal pela empresa proponente; c) Validade da proposta, não inferior a 60 (sessenta) dias corridos. d) Declaração de que cumpre todos os requisitos de habilitação; Art. 19. Para fins de atendimento aos Art. 78, 79, 80, a regulamentação dos Procedimentos Auxiliares, fica definida a sua utilização, mediante os seguintes trâmites: I ? O credenciamento será admitido para fins de seleção de prestadores de serviços comuns e regularmente contratados pela administração pública deste município, definidos em edital próprio, com todas as informações e exigências definidas previamente, constando pelo menos: a) Descrição clara e objetiva dos serviços a serem executados; b) Quantidade estimada para cada unidade de medida; c) Definição dos possíveis locais de execução; d) Valor fixo e definido por consulta de preços; § 1º. Havendo mais de um fornecedor credenciado, que atenda ao exigido em edital, poderá ser fracionado o objeto, mediante viabilidade técnica, em partes iguais, para todas os fornecedores credenciados. § 2º. Todos os interessados, desde que atendam ao exigido em edital, quanto ao fornecimento dos serviços, exigências de habilitação e valores, serão contratados por meio de inexigibilidade de licitação, após o devido credenciamento. Estado do Rio Grande do Sul § 3º. O Credenciamento para os casos previstos no Inciso I, deste artigo, poderão permanecer abertos pelo prazo de até 12 (doze) meses e ficarão disponíveis os editais no PNCP ? Portal Nacional de Contratações Públicas, sítio eletrônico oficial do município e mural físico no prédio Central da Prefeitura Municipal. II ? A Pré-Qualificação ficará disponível, de forma permanente para os interessados em fornecer para a administração pública municipal de Rosário do Sul - RS, e com sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em sítio eletrônico oficial do município e mural físico no prédio Central da Prefeitura Municipal e deverá: a) ser precedida de Registro Cadastral, na forma de regulamento do Inciso III, deste artigo; b) ser requerida mediante solicitação com a apresentação do Certificado de Registro Cadastral Unificado ? CRC ou Certificado de Registro Cadastral Municipal, e com descrição em tabela própria, dos objetos disponibilizados pela empresa requerente, seguindo as especificações constantes no Catálogo Municipal de Produtos e Serviços ou no Catálogo Eletrônico do Poder Executivo Federal disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas ? PNCP. c) a pré-qualificação somente será realizada para licitações na modalidade de Pregão, na forma Eletrônica ou Presencial e com o critério de julgamento de menor preço, por item, por lote ou global. d) o processo licitatório que seguir o requisito de Pré-Qualificação, será restrito aos licitantes pré-qualificados. e) Poderá ser exigida a comprovação de qualidade dos bens ou serviços, de acordo com o edital de licitação ou do objeto pretendido. Art. 20. Para fins de atendimento ao Art. 82, o SRP ? Sistema de Registro de Preços, será regido pelos seguintes parâmetros: I ? Para efeitos do referido Decreto, serão adotadas as seguintes definições: a) Sistema de Registro de Preços ? SRP ? conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, aquisição ou locação de bens para futuras contratações. b) Ata de Registro de Preços ? documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. c) Órgão Gerenciador ? órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços. d) Órgão Participante ? órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP e integra a Ata de Registro de Preços. e) Órgão Não Participante ? órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais e não integra a Ata de Registro de Preços. Estado do Rio Grande do Sul II - O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado por todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal de Rosário do Sul - RS, como participantes do processo licitatório, mediante solicitação formal do órgão ou entidade interessada endereçada ao Órgão Gerenciador, na sua fase preparatória. § 1º. As licitações para fins de Registro de Preços, deverão ser precedidas de consulta prévia aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, mediante publicação de chamamento público ou comunicação interna formal, para fins de interesse de participação, na condição de órgão ou entidade participante, respeitado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis anteriores a publicação do edital, e a participação estará condicionada a: a) Requerimento formal de participação do órgão ou entidade, como participante na referida licitação, constando o quantitativo desejado e demais exigências e condições pertinentes como as, quanto ao local de entrega, quanto a descrição técnica, quanto as condições de pagamento e demais informações acerca do objeto a ser licitado. §2º É vedada a utilização da Ata de Registro de Preços, realizadas no âmbito municipal, por órgãos ou entidades não participantes dos procedimentos iniciais e que não integram a Ata de Registro de Preços. Art. 21. Para fins de atendimento ao Art. 87, fica definido como padrão para uso na esfera municipal de Rosário do Sul - RS, o Certificado de Registro Cadastral Unificado, constante no Portal Nacional de Contratações Públicas ? PNCP. § 1º. Na impossibilidade comprovada de emissão do Certificado de Registro Cadastral Unificado, através do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será admitida a utilização de Certificado de Registro Cadastral Municipal, emitido pela Prefeitura Municipal de Rosário do Sul - RS, em até 01 (um) dia útil anterior a sessão de abertura das propostas, atualizado e com prazo de validade vigente. § 2º. O prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral Municipal será de 12 (doze) meses, desde que acompanhado dos documentos atualizados, necessários à sua eficácia. § 3º. Os interessados em participar de processo licitatório, que solicitarem o Certificado de Registro Cadastral Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou no Cadastro Municipal, e que por motivo diverso, ou técnico, ou por não emissão por parte do emissor, não tiverem seu Certificado emitido pelo respectivo órgão, em tempo hábil, poderão participar dos processos licitatórios, apresentando toda a documentação de habilitação exigida, acompanhada de Comprovante de Solicitação do Certificado de Registro Cadastral no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no Cadastro Municipal, condicionada a sua contratação a apresentação do Certificado de Registro Cadastral, Unificado ou Municipal. Art. 22. Para fins de regulamentação do Art. 96, quando da previsão de exigência de garantia para fins de assinatura do contrato, o edital de licitação deverá prever prazo mínimo de 30 (trinta) dias, após a convocação da licitante adjudicada como vencedora, para apresentação da garantia escolhida pela respectiva empresa a ser contratada e posterior assinatura do contrato. Art. 23. Para fins de regulamentação do Art. 100, fica regulamentado que para liberação ou ressarcimento da garantia contratual, de que trata a referida lei, é obrigatória a emissão de atestado de conclusão ou entrega definitiva, que deverá ser emitido em até 05 (cinco) dias úteis após a comunicação formal e por escrito da contratada, desde que atendidas todas as exigências de atendimento ao objeto do contrato. Estado do Rio Grande do Sul § Único. O prazo para ressarcimento da garantia contratual, por parte da administração pública municipal, caso a empresa contratada tenha optado pelo previsto no Inciso I, especificamente ?Caução em Dinheiro?, será de 05 (cinco) dias úteis, após a emissão do atestado de conclusão ou recebimento definitivo. Art. 24. Para fins de regulamentação do Art. 140, fica definido que as entregas dos objetos pelos contratados deverão ser realizadas mediante agendamento com o fiscal do contrato, o qual será responsável pelo recebimento e emissão de documento que comprove o recebimento provisório. § 1º. O agendamento poderá ser marcado para qualquer data, entre a data de emissão da ordem de fornecimento ou emissão do empenho e a data de vencimento do prazo contratual para entrega, em dia útil para esta administração municipal e em horário de expediente, § 2º. O Recebimento definitivo será mediante emissão de documento de recebimento definitivo, pelo responsável pela fiscalização do contrato, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis para aquisições e 10 (dez) dias úteis para obras e serviços, contados da data de emissão do recebimento provisório. Art. 25. Para fins de regulamentação do Art. 156, Incisos I, II, III e IV, conforme previsão do Art. 161, Parágrafo Único, fica definido que na aplicação de sanção prevista nos incisos, em caso de reincidência de infração semelhante, que der causa ao mesmo tipo de infração e penalização, em contratos distintos, por empresa contratada que detenha mais de um contrato com o órgão ou entidade contratante, serão observados os aspectos de evolução de penalização por todos os contratos. § 1º. Para fins de definição da gravidade da infração: I) Grau 1 - Leve ? Infração leve que gere pequeno dano a execução do contrato (até 10%) ou a prestação dos serviços públicos relacionados ao objeto, que possam ser sanados pela administração temporariamente, sem outros custos à administração pública; II) Grau 2 ? Média ? Infração média que gere dano médio a execução do contrato (de 10,01% até 20%) ou prejudiquem a prestação dos serviços públicos relacionados ao objeto, ainda que possa ser sanado temporariamente pela administração, gerando custos financeiros à administração pública; III) Grau 3 ? Grave ? Infração grave que gere dano grave a execução do contrato (de 20,01% até 30%) ou prejudiquem a prestação dos serviços públicos relacionados ao objeto, ainda que possa ser sanado temporariamente pela administração, gerando custos financeiros à administração pública; § 2º. O cálculo de multa como sanção prevista no Inciso II, do Art. 156, será realizado mediante a seguinte fórmula: Valor do Contrato X Percentual do dano causado) § 3º. O percentual de dano causado a administração pública deverá ser apurado, para fins de aplicação da sanção prevista no Inciso II, do Art. 156, na data da aplicação da penalização, devendo sempre ser recalculado no momento da resolução da causa da infração ou da quitação da multa, uma vez que o dano não seja sanado pelo contratado no mesmo dia da aplicação da penalização. Estado do Rio Grande do Sul § 4º. Fica assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data de comunicação da notificação de imposição da sanção, sem prejuízo às correções dos valores. Art. 26. Para fins de regulamentação do Art. 169, Caput e § 1º, ficam definidas como práticas de atendimento aos princípios que regem esta lei, na fase interna dos processos licitatórios de aquisição de bens, contratação de serviços e obras de engenharia, conter no processo administrativo Tabela de Possíveis Fornecedores capazes de atender ao objeto pretendido, com número mínimo de 03 (três) empresas com marcas e modelos diversos, de acordo com o descritivo em Termo de Referência ou Projeto Básico, contendo ainda material comprobatório do atendimento pelos possíveis fornecedores elencados na tabela. Art. 27. Para fins de regulamentação do Art. 175, Caput e § 1º, até que esteja disponibilizado na íntegra, as funções de realização das sessões e contratações através do Portal Nacional de Contratações Públicas ? PNCP, serão utilizados portais e sistemas já contratados por esta administração pública, para realização das referidas ações deste artigo, os quais deverão integrar-se ao Portal Nacional De Contratações Públicas ? PNCP, para envio das informações. Art. 28. Serão constituídos através de Portaria Municipal os Agentes de Contratações, a Comissão de Contratação e Pregoeiros, que serão os responsáveis pela elaboração e condução dos processos de contratações. Parágrafo único. Serão nomeados através de Portarias Municipais e constarão nos editais de licitações, os responsáveis pela fiscalização e gestão dos contratos oriundos das contratações públicas realizadas no âmbito da prefeitura municipal. Art. 29. Os órgãos e entidades municipais de Rosário do Sul ? RS que não são subordinados ao Poder Executivo Municipal, ficam autorizados a fazer uso deste decreto do Executivo Municipal para fins de regulamentação da Lei nº 14.133/2021 em seus respectivos órgãos. Art. 30. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 28 de dezembro de 2022. Registre-se e Publique-se. Vilmar Oliveira, Prefeito de Rosário do Sul. Nelson Rocha Rodrigues Junior, Responsável pelo Expediente da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.