1 ANEXO I - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 1. OBJETO: Constitui objeto deste Estudo Técnico Preliminar o credenciamento Instituições Financeiras para prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais. A presente análise tem por objetivo demonstrar a viabilidade técnica e econômica do credenciamento de Instituições Financeiras (bancos e cooperativas de crédito) para prestação de serviços bancários de arrecadação de tributos e outras receitas municipais, por meio de GAM Guia de Arrecadação Municipal com código debarras, padrão FEBRABAN, com prestação de contas por meio magnético (arquivo de retorno) dos valores arrecadados. A execução dos serviços ocorrerá de forma simultânea entre as instituições credenciadas, sendo a escolha da entidade arrecadadora realizada a critério do contribuinte, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, que permite a seleção do prestador pelo usuário final. 2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO : 2.1. O objeto deste Estudo Técnico Preliminar deve ser contratado através de CREDENCIAMENTO, pois seu objeto enquadra-se no art. 79, I, da Lei Federal 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.878 de 09 de janeiro de 2024, art 3º, I, que preve a contratação, pela administração pública de forma paralela e não excludente. 2.2. A presente contratação justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, os quais dependem diretamente da arrecadação tributária municipal. Nesse contexto, é fundamental que a Administração Pública adote medidas que promovam e facilitem o recolhimento de tributos pelos contribuintes. Uma das formas mais eficazes de incrementar a arrecadação é por meio da ampliação dos canais e formas de pagamento disponibilizados ao contribuinte. Para isso, torna-se imprescindível o credenciamento de Instituições Financeiras autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, aptas a realizar o recebimentode tributos municipais. Tal medida assegura maior comodidade, acessibilidade e diversidade de opções ao contribuinte, que poderá efetuar pagamentos presencialmente (em agências e correspondentes bancários) ou por meios eletrônicos (como internet banking, 2 caixas de autoatendimento, aplicativos móveis e débito automático. Além de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos munícipes, essa contratação traz benefícios diretos à Administração Pública, como maior transparência, segurança, rastreabilidade e agilidade nas transações financeiras. 2.3. Ademais, o objeto desta contratação caracteriza-se como serviço de natureza continuada, pela sua necessidade permanente, sendo prejudicial a sua interrupção, razão pela qual justifica-se a contratação plurianual. 3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO Para a prestação dos serviços pretendidos, os interessados deverão comprovar que exercem atividade compatível com o objeto da licitação, conforme exigência legal prevista no art. 62 da Lei nº 14.133/2021. Além disso, deverão apresentar toda a documentação necessária para fins de habilitação. O credenciado também estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) Ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) Ter capacidade para realizar a arrecadação de tributos e demais receitas municipais; c) Disponibilizar múltiplas formas de pagamento, incluindo atendimento presencial, online, débito automático, entre outras. d) Emitir relatórios periódicos detalhados sobre a arrecadação realizada; e) Efetuar a prestação de contas, por meio eletrônico (arquivo de retorno), dos valores arrecadados; f) Assegurar a integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas, observando a legislação e regulamentação vigente; g) Oferecer suporte técnico e operacional tanto à administração municipal quanto aos contribuintes; h) Garantir a integração com os sistemas financeiros utilizados pelo município; i) Possuir agência física em funcionamento no Município de Rosário do Sul/RS. 3 3.1. Prazo de execução: imediata a assinatura do contrato. 3.2. Local(is) e horário(s): Agências físicas, conveniadas e terminais de autoatendimento: conforme o cronograma de atendimento de cada Instituição Financeira. 3.3. Nos casos de atendimento via Aplicativos e meios digitais: devem estar disponíveis 24(vinte e quatro) horas/dia, 7(sete) dias/semana, salvo horários de manutenção obrigatória dos mesmos. 3.4. Prazo de garantia dos produtos: não se aplica. 3.5. Prazo de vigência do instrumento contratual ou substitutivo: 3.5.1. Por se tratar de um credenciamento de um serviço caracterizado como continuado, o prazo de vigência do instrumento contratual será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado respeitando-se a vigência decenal, nos termos do art. 106 da Lei. 14.133/21. Por ser um serviço fundamental para a manutenção da arrecadação de tributos municipais, não podendo ser interrompido, opta-se pelo maior prazo possível, previso no art 106, I, levando em consideração maior segurança e vantagem, financeira para a administração pública, pois, uma vez vencido o prazo contratual, o município, em função de não ter a opção de permanecer sem a prestação dos serviço, passa a pagar com base no último Credenciamento. 3.6. Índice de reajuste incidente na contratação: IPCA-E. 4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES E VALORES PARA A CONTRATAÇÃO A estimativa do quantitativo tem como base a quantidade de guias de arrecadação recebidas e processadas nos últimos 5(cinco) anos, o que permite um parâmetro histórico para projeção da demanda. Nessa perspectiva, aplica-se o princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade específica de recebimentos da Administração Pública. Por se tratar de uma atividade de natureza contínua, cuja execução ocorre ao longo de todo o exercício financeiro, a quantidade efetiva de transações estará diretamente condicionada a fatores variáveis, como a necessidade de arrecadação, as oportunidades administrativas e a disponibilidade orçamentária do Município. Portanto, a previsão de volume de serviços a serem prestados deve ser compreendida como estimativa, podendo variar de acordo com a dinâmica da arrecadação municipal ao longo do período contratual. 4 As especificações e os quantitativos dos serviços constam a seguir, com valor unitário definido para cada contratação prevista neste ETP, elaborado com base em pesquisa de mercado realizada junto às intituições financeiras estabelecidas no município e por meio de consulta ao sistema Licitacon. Seguindo o princípio da eficiência, para que as guias possam ser pagas em vários locais, buscando o recebimento dos tributos com maior rapidez, mediante propostas orçamentárias das Instituições Bancárias, chegou- se a um valor médio. 4.1 Pesquisa de preços: 4.1.1 Para esta pesquisa de preços foi utilizada mediana considerando as seguinte(s) fonte(s) de pesquisa: 4.1.1.1 Pesquisa de preços direta com(03) três Instituições Financeiras Oficiais estabelecidas no município. Seguindo o princípio da economicidade e da eficiência, optou-se pela utilização dos valores médios das tarifas, relativas para cada subitem constante nos levantamentos e orçamentos em anexo. Ite m Descrição Quantidad e Valor unitário Valor Anual 1 Recebimento de guias de arrecadação com código de barras padrão FEBRABAN, através de Internet Banking e Aplicativo móvel. 5.000 R$ 2,00 R$ 10.000,00 2 Recebimento de guias de arrecadação com código de barras padrão FEBRABAN por meio eletrônico, através de Auto Atendimento. 2.000 R$ 2,00 R$ 4.000,00 3 Recebimento de guias de arrecadação com código de barras padrão FEBRABAN por meio de correspondente bancário e Casas Lotéricas 4.000 R$ 2,20 R$8.800,00 5 5. JUSTIFICATIVA DO § 2º DO ART. 18 DA LEI 14.133/21: 5.1 PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO No caso específico da presente contratação, que trata do credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas municipais, o parcelamento do objeto mostra-se técnica e operacionalmente inviável. Isso porque a natureza do serviço exige que todas as instituições credenciadas estejam aptas a prestar integralmente a totalidade dos serviços, de forma padronizada e simultânea, garantindo ao contribuinte a liberdade de escolha da instituição arrecadadora, conforme estabelecidono inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a seleção direta do prestador pelo usuário final. Assim, justifica-se a inaplicabilidade do parcelamento nesta contratação, por razões de natureza técnica e legal, sem prejuízo ao interesse público ou à observância dos princípios da economicidade, isonomia e eficiência. 6. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA : Diante das informações expostas nos tópicos acima, a partir de estudos técnicos setoriais e em razão da contratação ser paralela e não excludente a forma de que melhor atende a necessidade da municipalidade é através da realização de CREDENCIAMENTO,sendo viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas. Considerando a natureza do objeto, a compatibilidade legal do instrumento proposto, a ausência de impactos ambientais relevantes, a inexistência de contratações interdependentes e a estrutura já preparada da Administração para gestão e fiscalização do contrato, conclui-se, com base nos elementos apresentados ao longo deste Estudo Técnico Preliminar, pela viabilidade da contratação dos serviços descritos, por meio de procedimento auxiliar de credenciamento, conforme regulamentado no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021: 6.1. Pelas características do objeto, não se aplicam os demais requisitos do §1º e incisos da Lei 14.133/21. Rosário do Sul, 22 de Junho de 2026. Graziele Gonçalves, Chefe do Departamento de Arrecadação.