ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 1 DECRETO Nº 87, DE 18 DE AGOSTO DE 2020. ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRAS SEGMENTADAS PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTE E COMÉRCIO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, ENQUANTO PERDURAR A CLASSIFCAÇÃO DA REGI ÃO COM BANDEIRA FINAL VEREMLHA, CONFORME DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A Sra. ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO,Prefeita de Rosário do Sul,localizado no Estado do Rio Grande do Sul, uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO que o Município de Rosário do Sul, está situado em região classificada com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado; CONSIDERANDO que o protocolo de medidas sanitárias segmentadas para a bandeira final vermelha autoriza que os Municípios situados em regiões assim classificadas disciplinem, para fins de funcionamento de restaurantes que servem a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, bem como do comércio não essencial, com atendimento ao público, os dias e horários de funcionamento dessas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL 2 CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF; CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 38; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada uma das principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão humana de COVID. D E C R E T A: Art. 1º As atividades relativas ao comércio e alimentação elencadas no Protocolo da Bandeira Vermelha de que trata o Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, em razão das alterações recentes pelo Decreto Estadual nº5444, enquanto perdurar a classificação na bandeira vermelha, deverão observar as condições a seguir descritas: I - restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço: - funcionamento presencial de quarta-feira a domingo das 09 horas às 15 horas, com atendimento ao público restrito a 25% da lotação do salão, teto de operação em 50% dos seus trabalhadores, além de tele-entrega, pague-e-leve e drive thru em qualquer dia e horário; II ? comércio varejista e atacadista não essencial: - funcionamento de quarta-feira a sábado, das 9 horas às 17horas, com intervalo entre as 12horas e 13 horas, totalizando 7 horas diárias no máximo, com atendimento ao público de forma presencial restrito e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores, além de tele-entrega, comércio eletrônico e drive thru em qualquer dia e horário; Art. 2º Os casos omissos e eventuais dúvidas que possam surgir serão interpretados e decididos pela Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por prazo indeterminado, . GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, em 18 de agosto de 2020. Zilase Jobim Argemi Rossignollo, Prefeita de Rosário do Sul. Registre-se e Publique-se. Fabrício de Almeida Saldanha, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.