Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 349/2025 CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 349/2025, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, POR INTERMÉDIO DO PREFEITO MUNICIPAL SR. MARCOS PAULO SILVA DA LUZ E A EMPRESA AAA ROLESS COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE RELOGIOS PONTO LTDA.. O Município de Rosário do Sul, com sede na Rua Amaro Souto n.º 2.203, no centro da cidade de Rosário do Sul/RS, inscrito no CNPJ sob o n.º 88.138.292/0001-74, neste ato representado pelo Sr. Marcos Paulo Silva da Luz, Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa AAA ROLESS COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE RELÓGIOS PONTO LTDA. , inscrita no CNPJ n.º 02.380.858/0001-54, sediada na Rua Anchieta, n.º 398, Térreo, bairro Glória, em Porto Alegre/RS, CEP n.º 90.870-010, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio proprietário Rodrigo Luiz Dia Guglieri, inscrito no CPF n.º 005.629.940-09, e em observância às disposições da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação n.º 42/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO (art. 92, I e II) 1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviço de plano mensal de Software Secullum, com fornecimento de material, os quais somente podem ser ofertados por empresa exclusiva, conforme artigo 74, inciso I, da Lei n.º 14.133/21. 1.2. Objeto da contratação-tabela de itens: ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 Plano Software Secullum Mês 6 R$ 556,88 R$ 3.341,28 TOTAL: R$ 3.341,28 1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 1.3.1. O Estudo Técnico Preliminar; 1.3.2. Termo de referência 1.3.3. A proposta do contratado; 1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados. 2. CLÁUSULA SEGUNDA ? VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como serviços exclusivos, por se enquadrarem na definição do art. 74 §1º, da Lei Federal 14.133/21, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar. 2.2. O prazo de vigência da contratação é de 06 (seis) meses, contados do(a) assinatura do prefeito Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br Municipal, na forma do artigo 105, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107, todos da Lei n.º 14.133/21. 3. CLÁUSULA TERCEIRA ? MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) 3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no ETP e Termo de referência. 4. CLÁUSULA QUARTA ? SUBCONTRATAÇÃO 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. 5. CLÁUSULA QUINTA ? PREÇO (art. 92, V) 5.1. O valor global do contrato é de R$ 3.341,28 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). 5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI) 6.1. O pagamento será mensal, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da finalização do procedimento de liquidação, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo responsável do setor requerente. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V) 7.1. O índice de reajuste será o IPCA-E. 8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV) 8.1. São obrigações do Contratante: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência; c) Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas. d) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; e) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; f) Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei n.º 14.133, de 2021; g) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência; h) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato; i) Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado; j) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. k) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 1 mês. l) Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei n.º 14.133, de 2021. m) Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato. n) Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento. o) Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. p) Designar o Sr. Nelson Rocha Rodrigues Junior, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, para a função de Gestor Contratual, e a Sra. Priscila Araújo Bazareli, para a função de Fiscal Técnico e Administrativo do Contrato. 9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII) 9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 9.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 9.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução; 9.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos; 9.5. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021; 9.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores ? SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS ? CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ? CNDT; 9.7. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação; 9.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n.º 14.133, de 2021; CLÁUSULA DÉCIMA ? INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ( art. 92, XIV) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: I. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei n.º 14.133, de 2021); II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ?b?, ?c? e ?d? do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021); III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ?e?, ?f?, ?g? e ?h? do subitem acima deste Contrato, Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br bem como nas alíneas ?b?, ?c? e ?d?, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 2021). IV. Multa: IV.I) Moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte e cinco) dias; IV.I.I) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. IV.II) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas ?e? a ?h? do subitem 10.1, de 10% do valor do Contrato. IV.III) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea ?c? do subitem 10.1, de 30% do valor do Contrato. IV.IV) Para infração descrita na alínea ?b? do subitem 10.1, a multa será de 30% do valor do Contrato. IV.V) Para infrações descritas na alínea ?d? do subitem 10.1, a multa será de 30% do valor do Contrato. IV.VI) Para a infração descrita na alínea ?a? do subitem 10.1, a multa será de 20% do valor do Contrato. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021) 10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei n.º 14.133, de 2021). 10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei n.º 14.133, de 2021) 10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei n.º 14.133, de 2021). 10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n.º 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei n.º 14.133, de 2021): Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei n.º 14.133, de 2021) 10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei n.º 14.133, de 2021) 10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n.º 14.133/21. 10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 26, de 13 de abril de 2022. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA EXTINÇÃO CONTRATUAL ( art. 92, XIX) 11.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. 11.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 11.2.1. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia. 11.2.2. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br 11.3. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n.º 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 11.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 11.3.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 11.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: 11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 11.4.3. Indenizações e multas. 11.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 11.6. O contratante poderá ainda: 11.6.1. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a ser executada (art. 139, III, ?c?, da Lei n.º 14.133/2021), conforme legislação que rege a matéria; e 11.6.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 11.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021). 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DAS ALTERAÇÕES 12.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n.º 14.133, de 2021. 12.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 12.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Departamento de Licitações e Contratos Prefeitura Municipal de Rosário do Sul Rua Amaro Souto, 2203 ? Centro ? Rosário do Sul E-mail: licitacao@rosariodosul.rs.gov.br do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei n.º 14.133, de 2021). 12.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n.º 14.133, de 2021. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ( art. 92, VIII) 13.2. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada: Conta: 61899 Órgão: 03 ? Secr. Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 03.01 Funcional: 04122010 Projeto Atividade: 2010000 Natureza da Despesa: 3.3.90.40.00.00.00 Fonte de Recursos: 1500 13.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DOS CASOS OMISSOS ( art. 92, III) 14.2. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei n.º 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.078, de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor ? e normas e princípios gerais dos contratos. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? PUBLICAÇÃO 15.2. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? FORO (art. 92, §1º) 16.2. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Rosário do Sul/RS, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei n.º 14.133/21. Rosário do Sul/RS, 18 de novembro de 2025. MARCOS PAULO SILVA DA LUZ PREFEITO MUNICIPAL AAA ROLESS COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE RELÓGIOS LTDA . CNPJ N.º 02.380.858/0001-54 Rodrigo Luiz Dias Guglieri, CPF n.º 005.629.940-09