Estado do Rio Grande do Sul Secretaria Municipal da Fazenda Departamento de Licitações e Contratos PREGOEIRO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 03/2021 PROCESSO nº: 019/2021 ? Pregão Eletrônico OBJETO: Contratação de empresa para serviço de compensação previdenciária para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Rosário do Sul - FAPESE IMPUGNANTE: Monteiro e Monteiro Advogados Associados IMPUGNADO: PREGOEIRO Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta pela Monteiro e Monteiro Advogados Associados 1. , com fulcro na Lei nº 10.520/2002 Lei 8.666/93 e Decreto Federal 10.024/19, por intermédio de seu representante legal, tempestivamente, contra os termos do Edital Pregão Eletrônico nº19/2021. 2. Em tempo, informamos que este Pregoeiro foi designado pelo Prefeito Municipal com base na portaria 019/2021, para realizar licitações na modalidade Pregão no Departamento de Licitações e Contratos deste município. 3. Que cumpridas as formalidades legais, registra-se a interposição de Impugnação Administrativa, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação. I DAS PRELIMINARES: 4. Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, pedido de provimento à impugnação, reconsiderações das exigências e tempestividade, e interesse processual, conforme comprovam os documentos colacionados ao Processo de Licitação já identificado, pelo que se passa à análise de sua alegação. II DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE : 5. Em resumo, a impugnante alega que o objeto licitado é um serviço especializado, e que assim sendo, deve ser licitado por modalidade diversa à do Pregão. 6. A licitante também alega que a forma como serão remunerados os serviços resultaria em danos ao erário por serem dois valores, um para a inserção e acompanhamento dos processos e outro para a aprovação de cada processo. 7. III DOS PEDIDOS DA IMPUGNANTE: 8. Requer a Impugnante: ?Ante ao exposto, requer a Impugnante o recebimento e conhecimento do presente instrumento, para que proceda com a análise da pertinência dos argumentos aduzidos, julgando-os totalmente procedentes, para, enfim, adotar as medidas de adequação e republicação, amoldando-se-lhe(s) à legalidade a que adstrita a Administração Pública, nos termos em que aduzidos.? IV. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO : 9. Primeiramente, a impugnante em sua argumentação cita a ?Nova Lei de Licitações? em processo licitatório ainda regido pelo Decreto Federal 10.024/19 e Lei 10520/02, quando é sabido acerca das vedações do uso da legislação antiga com a nova em um mesmo processo, sendo descabida a citação de um dispositivo legal que sequer pode ser usado em um processo licitatório com legislação diversa. Superada esta questão, a Impugnante alega que o objeto licitado deva ser regido por modalidade diversa à do Pregão por se tratar de serviço especializado, e apesar da legislação referente a este processo licitatório não dispor expressamente o que é efetivamente um serviço comum ou especializado, ficando à critério da Administração definir qual modalidade se encaixa em determinados serviços, concordo com a Impugnante que tal matéria deverá ser licitada por Tomada de Preços. 10. Nesse viés, a Impugnante alega que ocorreriam danos ao erário caso fosse mantida a forma de remuneração para o objeto. Pois bem, será realizada diligência com a Secretaria solicitante para averiguar acerca da regularidade da manutenção ou não da forma com que será remunerado o objeto deste pregão. V. DA DECISÃO 11. Isto posto, CONHEÇO da Impugnação interposta pela empresa Monteiro e Monteiro Advogados Associados, no processo licitatório referente ao Edital de Pregão Eletrônico nº 19/2021, e no mérito, DOU PROVIMENTO à impugnação. Nos termos que seguem: 12. A) O presente Edital de Pregão Eletrônico será anulado e tal matéria será processada por meio de modalidade diversa, via Tomada de Preços; 13. B) Será realizada diligência afim de verificar a melhor forma para remuneração para o objeto deste Pregão com a Secretaria solicitante que elaborou o Termo de Referência deste Edital. Diante do exposto, deve ser anulado o Edital de Pregão Eletrônico 19/2021, procedendo a sua publicação nos mesmos canais de publicidade originários. Rosário do Sul, 07 de junho de 2021. Ritchard Santos de Lima Pregoeiro